Seu cargo era de nível médio, e ele sustentava que a presidência cabia a empregado com nível superior.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso na ação rescisória ajuizada por um empregado de nível médio que presidiu a comissão de licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e pretendia demonstrar que a situação caracterizou desvio funcional. Ele sustentava que o cargo era privativo para empregados de nível superior e, por isso, pedia o pagamento de diferenças salariais. No entanto, o exame de sua argumentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em ação rescisória.
Diferenças
O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o empregado, admitido em João Pessoa (PB) no cargo de nível médio de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), sustentava ter atuado como presidente da comissão de licitação, pregoeiro e fiscal de contratos de serviços contínuos de março de 2006 a dezembro de 2010, atividades inerentes ao cargo de analista superior. O pedido de diferenças, no entanto, foi julgado improcedente.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou ação rescisória visando à desconstituição do acórdão. Segundo sua argumentação, a Infraero havia reconhecido o exercício das atividades, mas o juízo, com base em documentos apresentados pela empresa e impugnados por ele, dispensou o depoimento de testemunhas que poderiam comprovar a sua tese.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) indeferiu a pretensão, por concluir que a pretensão do reconhecimento do desvio de função exigiria o reexame de fatos e provas e que a ação rescisória fundada em violação de lei, como no caso, não admite tal procedimento.
Premissa equivocada
No recurso ordinário, o empregado argumentou, entre outros pontos, que o TRT partiu da premissa equivocada de que a atividade de presidente de comissão de licitação era compatível com seu cargo. Afirmou, também, que o indeferimento da prova testemunhal teria caracterizado cerceamento do direito de defesa.
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o principal fundamento do TRT para o indeferimento da pretensão foi que o exercício da função de presidente da comissão de licitação não caracteriza desvio funcional, pois qualquer empregado poderia assumi-lo, desde que fosse competente para tanto. Ainda conforme o Tribunal Regional, a medida faria parte da dinâmica da administração. “Levando-se em conta que essa premissa não evidencia, ao menos concretamente, a hipótese de desvio funcional, o caso demanda investigação probatória”, ressaltou.
Segundo o relator, para afastar a compreensão de que a escolha do presidente da comissão independe do cargo exercido (de nível médio ou superior), seria necessário verificar a documentação constante dos autos, sobretudo os normativos da empresa. No entanto, o TRT não revelou, no acórdão, o teor dos documentos, o que inviabiliza o exame da matéria. “A pretensão rescisória encontra óbice na diretriz da Súmula 410 do TST, corretamente aplicada pelo TRT”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. DESVIO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CONFIGURAÇÃO . Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal decorre do reconhecimento expresso do fato ensejador do direito vindicado, no caso o exercício da presidência da comissão de licitação, invertendo para a parte reclamada o ônus da prova. Robustece essa convicção a circunstância de que a impugnação dos documentos apresentados em defesa consiste essencialmente em revelar que tal prova milita a favor do então reclamante, no sentido de que o exercício de tal mister não é próprio para ocupante de cargo de nível médio, o que caracterizaria o desvio funcional. Tal compreensão demanda a correta apreciação dos documentos e evidencia a desnecessidade de depoimento de testemunhas. Caso em que não ficou caracterizado erro procedimental capaz de ensejar o corte rescisório. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO À LEI. DESVIO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, sobrepondo-se à documentação constante dos autos, entendeu, como fundamento principal, que a assunção da função de Presidente da Comissão de Licitação não caracteriza desvio funcional, podendo qualquer empregado alçar tal mister, desde que competente para tanto. Essa medida, segundo ali afirmado, faz parte da dinâmica da Administração. Levando-se em conta que essa premissa não evidencia, ao menos concretamente, a hipótese de desvio funcional, o caso demanda investigação probatória. Com efeito, para afastar a compreensão de que a escolha do Presidente da Comissão de Licitação independe do cargo exercido pelo empregado – se de nível médio ou superior -, seria necessário debruçar-se sobre a documentação constante dos autos, sobretudo os normativos da empresa, como apontado pelo então reclamante, no processo matriz. Tal análise, contudo, esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do Tribunal Superior do Trabalho, corretamente aplicada pela instância a quo . Recurso Ordinário conhecido e não provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RO-6-63.2016.5.13.0000