O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados.
Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Autorização
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
Rotina
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
Poder disciplinar
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME.
Nos termos da Súmula nº 366 do TST, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O Tribunal de origem, ao limitar a condenação ao período suprimido, dissentiu dessa orientação.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a efetiva restrição ao uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador. Na espécie, o quadro fático registrado pelo Colegiado Regional aponta para a efetiva restrição abusiva ao uso de sanitários durante a jornada de trabalho, porquanto limitada sua utilização pelos empregados em horários previamente fixados pelo empregador. É, pois, forçoso reconhecer que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência do TST, violando o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-3572-86.2010.5.12.0055