Definida tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

\”O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário\”, explicou.

Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 1.631.021.

O Recurso Resp. nº 1631021, ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213⁄1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O embargante, igualmente ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, em suas razões de embargos de declaração, aponta existência de distorções no julgado que fixou o Tema 966 dos repetitivos, por entender afastada a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de repercussão geral: RE 630.501⁄RS e RE 626.489⁄SE.

2. No acórdão ora embargado não se reconhece qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC⁄2015. Ao contrário, resolveu-se o mérito sob o critério de conjugação e ponderação das normas que envolveram o caso concreto. Foram invocados todos os motivos que justificaram o resultado do julgamento. Em verdade, demonstra o embargante o intento de modificar a convicção do colegiado, que se formou por maioria de votos, após profundos e complexos debates acerca do tema.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O Recurso Resp. nº 1612818, ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos pois opostos de forma intempestiva. Consoante certidão a fls. 833, o prazo aberto para oposição de embargos de declaração teve início em 14⁄3⁄2019 e término no dia 20⁄3⁄2019, tendo o recurso sido protocolado no dia 22⁄3⁄2019.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

Leia mais:

Suspensos processos que discutem prazo de decadência para pedido de reconhecimento ao direito adquirido a benefício mais vantajoso

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1631021

REsp 1612818

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