Câmara Empresarial nega indenização por concorrência desleal

Apelante alegava uso de marca concorrente no Google Ads.

        A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que buscava indenização de R$ 50 mil por uso indevido de marca. A apelante alegou que a concorrente usava seu nome como palavra-chave nos chamados “motores de busca” da internet e, com isso, aparecia nos resultados de pesquisas entre os links patrocinados, o que configuraria prática ilegal.

        De acordo com o voto do relator designado, Gilson Miranda, apesar de haver entendimento por parte das Câmaras de Direito Empresarial de que tal prática configura concorrência desleal, o conjunto de provas dos autos não permitiu concluir que a empresa apelada tenha realmente utilizado a marca da apelante. “Independentemente da questão de fundo, fato é que, neste processo, não há prova do principal fato constitutivo do direito ora invocado pela apelante: ela não conseguiu provar que, de fato, a apelada utilizou a sua marca como palavra-chave no gatilho do seu link patrocinado”, afirmou.

        O magistrado destacou que os ‘prints’ de pesquisas apresentados no processo como provas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele. Miranda também ressaltou que a empresa apelada apresentou relatório emitido pelo Google onde constatou-se que, nas datas apontadas nos ‘prints’, ela não incluiu o nome de empresa como palavra-chave.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO MARCÁRIO. Google Ads. Link patrocinado. Uso de marca de concorrente como palavra-chave. Prática ilegal. Violação de direitos sobre a marca e concorrência desleal. Jurisprudência uníssona das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP desde abril/2016. Conjunto probatório dos autos, porém, insuficiente para fundamentar a condenação pretendida. Ausência de prova do uso da marca da autora pela ré. Sentença mantida. Recurso não provido

        Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

        Apelação nº 1002037-18.2016.8.26.0003

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