Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito

O crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa.

No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.

“As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou o ministro.

De acordo com o relator, “carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”.

Persecução contínua

Joel Paciornik lembrou que a persecução penal é contínua, não havendo razão para se falar em “estancamento das investigações” após o recebimento da denúncia pelo juiz.

No curso da ação penal – disse o ministro –, também são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real. A diferença entre as investigações no âmbito do inquérito e aquelas que ocorrem no curso da ação penal – esclareceu – dizem respeito à amplitude do contraditório, ao exercício da ampla defesa e ao devido processo legal.

O relator afirmou que, como bem lembrado no caso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, renomados doutrinadores do direito penal defendem a interpretação extensiva do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.

“Sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal”, resumiu o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. IMPEDIR OU EMBARAÇAR A INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTA NO  ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850⁄13. CONDUTA DELITUOSA QUE ABRANGE O INQUÉRITO POLICIAL E A AÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA MULTA E USO DE ARMA DE FOGO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 QUE NÃO EXCEDA 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A detração penal não foi debatida na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância
3. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850⁄13 cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.
Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.
4. A constatação de que o paciente não teria condições financeiras para arcar com o valor estabelecido a título de multa, bem como o reconhecimento de que não restou provado o uso de arma de fogo na prática do crime, demandariam o exame aprofundado de provas, o que não é cabível na via eleita.
5. Pode ser fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos, desde que exista circunstância judicial negativa.
6. “Em atenção ao que foi decidido pelo Pretório Excelso, no julgamento do HC n. 126.292⁄MG, realizado em 17⁄2⁄2016, o Supremo Tribunal Federal, ‘este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação’ (AgRg no HC 438.209⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 30⁄08⁄2018)” (AgRg na Pet 12.506⁄RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15⁄3⁄2019)
7. Habeas corpus não conhecido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 487962

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