A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença arbitral da Câmara Internacional de Comércio, de Nova York, validando decisão que impediu que a seguradora Mitsui ingresse com ação de ressarcimento contra a Alstom.
A Alstom fez um contrato com a Alunorte em 2004 para o fornecimento de uma caldeira industrial. O contrato previa o uso de arbitragem para solucionar possíveis litígios. A Alunorte contratou um seguro com a Mitsui; após a quebra da caldeira, acionou a seguradora.
Em 2010, a Mitsui indenizou a Alunorte e, dessa forma, sub-rogou-se em seus direitos no contrato. A Alstom levou o caso à arbitragem para evitar qualquer pretensão de ressarcimento por parte da Mitsui.
A sentença declarou que a Mitsui está vinculada à cláusula arbitral do contrato em razão da sub-rogação nos direitos da Alunorte e que a Alstom não tem a obrigação de ressarcir nenhum valor à seguradora.
A Mitsui se insurgiu contra a decisão da Câmara Internacional de Comércio, alegando que não poderia se submeter a limitações que a lei não impôs, referindo-se à cláusula de arbitragem prevista no contrato da Alstom com a Alunorte. Para a Mitsui, a sentença favorável obtida pela Alstom não poderia ser homologada pelo STJ, pois fere a ordem pública.
Intromissão indevida
O ministro relator do caso na Corte Especial do STJ, Og Fernandes, explicou que a questão a ser analisada no processo de homologação da sentença é se a cláusula arbitral contida no contrato de fornecimento entre as empresas pode ser estendida à seguradora, por força da sub-rogação.
“A conclusão a que se chegou é que, inexistindo absoluta incompatibilidade da sentença arbitral com norma fundante do direito brasileiro, ingressar na seara da interpretação feita da norma jurídica pela decisão homologanda corresponderia a uma intromissão indevida no seu mérito, desde quando suas conclusões não se divorciam de parte relevante da doutrina pátria”, justificou o ministro.
Segundo Og Fernandes, admitir o contrário seria o mesmo que exercitar um juízo de correção da sentença homologanda, o que é “descabido”.
O ministro mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual, no processo de homologação de sentença estrangeira, o controle judicial está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/1996, o que inviabiliza a discussão de mérito da relação de direito material.
Ordem pública
Outro ponto rebatido na homologação da sentença foi a alegação de ofensa à ordem pública.
Og Fernandes explicou que, para firmar o conceito de ofensa à ordem pública suficiente para negar homologação a uma sentença estrangeira, a jurisprudência da Corte Especial tem observado três premissas: um conceito de ordem pública interna não equivalente à ordem pública internacional; absoluta incompatibilidade entre a sentença estrangeira e a norma interna prevista para o assunto; e que essa norma interna seja um dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no Brasil.
“De tudo isso pode-se concluir que, se a sentença estrangeira conflitar com determinada norma que não seja fundante do ordenamento jurídico pátrio, não se pode conceber, por si só, tratar-se de ofensa à ordem pública. Demais disso, há de se ter uma absoluta incompatibilidade entre a decisão estrangeira e o escopo dessa norma fundante do ordenamento brasileiro.”
No caso analisado, o relator disse que não é possível afirmar que exista vedação expressa ao entendimento firmado na sentença arbitral, já que há divergência doutrinária a respeito do assunto.
Exame restrito
Além disso, Og Fernandes salientou que a análise feita pelo STJ não está firmando precedente sobre a ampliação ou restrição dos direitos do sub-rogado. “Até porque este não é o objeto desta lide e nem a tanto se poderia chegar neste procedimento, cujo exame é restrito” – comentou o ministro, citando os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem.
O ministro afirmou que a sentença arbitral em questão, ao ter concluído pela transmissão da cláusula arbitral à Mitsui, por força da sub-rogação, não é “absolutamente incompatível” com alguma norma fundante do ordenamento jurídico brasileiro, o que poderia justificar o indeferimento da homologação.
O processo ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC⁄1973. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.1. O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.307⁄1996, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda.2. Os argumentos colacionados pela requerida, segundo os quais “a tese de que o direito de sub-rogação da Seguradora é contratual, estabelecendo a transferência de direitos à Mitsui, é inválida, aos olhos da lei nacional, pois os direitos da seguradora impõem-se ex vi legis e não ex vi voluntate”, bem como de que “a r. sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, verdadeiro erro in judicando, produziu, com a devida vênia, aberração jurídica”, são típicos de análise meritória, descabidos no âmbito deste pedido de homologação.3. Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil⁄1973, devendo ser observadas as alíneas do § 3º do referido artigo, porque a demanda iniciou ainda sob a vigência daquele estatuto normativo. Além disso, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido § 3º.4. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SEC 14930