O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou cooperativa de crédito a ressarcir cooperado por saques indevidos, realizados de forma fraudulenta em sua conta corrente. A pretensão por danos morais foi afastada pelo órgão julgador.
O autor alega que mantém conta no Bancoob, um dos bancos vinculados ao Sicoob Judiciário, sistema de cooperativas de crédito solidário, formado por cooperativas de crédito singulares, e verificou, em agosto de 2018, dois saques nos valores de R$ 1 mil e R$ 300 em sua conta, os quais não havia efetuado. Foi feita imediatamente a comunicação de fraude ao banco, mas este não reembolsou os valores sacados, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua defesa, o Sicoob alega que encaminhou um comunicado sobre a reclamação ao setor financeiro do banco, onde o autor é correntista. Solicitou que fosse retirado de um dos polos do processo, pois o sistema é gerido por um conjunto de cooperativas em que cada uma possui seus estatutos e funções próprios e responderiam, assim, de forma isolada. O Bancoob seria o único responsável pelo ressarcimento dos valores perdidos pelo autor, nesse caso.
Na sentença, o juiz destacou que “embora as relações jurídicas e atribuições entre as entidades que compõem o sistema cooperativo sejam distintas, se revelam claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços de crédito no mercado de consumo. Dessa forma, todas elas respondem solidariamente frente ao consumidor, em decorrência da prestação do serviço combinada e interdependente”.
A negativa de reembolso dos valores sacados de forma indevida foi comprovada com a apresentação do extrato bancário do correntista que foi lesado. À cooperativa competiria, segundo o Código de Defesa do Consumidor, comprovar a efetiva regularidade de seus serviços, ou seja, quem de fato realizou as operações bancárias, o que não o fez.
Diante disso, o Sicoob Judiciário foi condenado a devolver os valores sacados, acrescidos de correção monetária a partir dos saques e juros de 1% ao mês a contar da citação. O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, por julgar que tais circunstâncias possam ter gerado algum aborrecimento e indignação ao autor, mas nada que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703861-03.2018.8.07.0017