A concessionária Catalão Pires do Rio Veículos LTDA e a General Motors do Brasil foram condenadas a indenizar um cliente que comprou um carro zero quilômetro defeituoso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado manteve sentença de primeiro grau do juiz de Goianira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira.
De acordo com a decisão, as empresas deverão pagar R$ 50 mil, por danos morais, ao consumidor Eucleito Soares Vieira, apesar de recurso interposto pelas rés. Na petição, o autor alegou que os problemas no veículo apareceram com apenas 16 dias de uso e procurou assistência autorizada logo em seguida, ficando sem o carro por 47 dias.
Na perícia realizada em juízo, foi detectado no veículo um ruído nas portas e um barulho no motor, com potencialidade de comprometer o funcionamento e colocar em risco a vida dos usuários. Pelo período que ficou sem o transporte, Eucleito alegou que passou por vários transtornos, pois sua esposa estava gestante e, inclusive, numa situação de emergência, não dispôs de carro para ir ao hospital.
No relatório, o desembargador entendeu que o dano de comprar um carro novo com defeito é inconteste, “tendo em conta a situação constrangedora suportada pelo recorrido”. Para condenar loja e montadora, o relator elucidou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre responsabilidade de fornecedor e fabricante pelos danos advindos ao cliente, “que extrapolaram o mero dissabor”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. APELANTES QUE NÃO SUPREM O VALOR REMANESCENTE DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. DIREITO DE EXIGIR OUTRO E SER REPARADO PELOS DANOS SOFRIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Intimados os primeiros apelantes a complementarem o preparo, sob a advertência de não conhecimento do apelo, e não cumprida a providência, não se admite o recurso interposto, ex vi do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. À míngua de interesse da segunda apelante para se insurgir à multa, não se conhece do recurso nesta parte.
3. À luz das disposições do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a fabricante e os fornecedores respondem pelos danos advindos ao consumidor, estando a pretensão do recorrido guarnecida pelas disposições do artigo 18 da mesma, uma vez que demonstrados o defeito no veículo zero adquirido e a não solução do problema no termo legal, o que lhe confere a procedência da demanda, impondo às rés a obrigação de entregar outro veículo, do mesmo padrão, reparando o consumidor pelos danos experimentados.
4. Se a sentença insurgida observou os parâmetros para a fixação dos danos morais, mantém-se o quantum fixado a este título.
PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONHECIDA, EM PARTE, A SEGUNDA E, NESTA, DESPROVIDA.
PROCESSO RELACIONADO 0328879-17.2013.8.09.0048