No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.
De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.
Natureza declaratória
O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.
Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.
Resolução de mérito
Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito.
“Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese.
3. Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. 4. A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.
5. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1797866