A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.
Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.
Laranjal
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava. Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.
O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.
Prova dividida
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.
Ônus
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO LEGAL. NR N.º 31 DO MTE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Recai sobre a reclamada o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo obreiro e impedir eventual condenação por ato ilícito. No caso dos autos, o Regional consignou que a prova testemunhal restou dividida sobre a existência de instalações sanitárias e de local para descanso e refeição, indicando que seria ônus da parte autora comprovar o ato ilícito praticado pela ré. No entanto, esse entendimento contraria a disposição dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, pois, como afirmado, a observância das normas trabalhistas alegada pela reclamada é fato que impede o direito pleiteado, sendo, portanto, desta o ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-434-05.2016.5.09.0017