Ausência de pagamento das taxas de arrendamento residencial e de condomínio é motivo para rescisão contratual

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) e julgou procedente o seu pedido para condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos, decorrente da falta de pagamento da taxa de arrendamento residencial e de condomínio de imóvel de propriedade da CEF durante o período em que o réu permaneceu no imóvel e não pagou as devidas taxas, e condenar também a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, alegando falta de interesse processual da demandante com relação ao pedido de perdas e danos, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel de propriedade da CEF, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, regido pela Lei 10.188/2001.

Em suas alegações recursais, a Caixa sustentou que, ao contrário do afirmado, ela tem interesse processual na condenação da ré em perdas e danos pelo prejuízo sofrido com o inadimplemento da requerida no pagamento de dez taxas de arrendamento. “Inclusive, este foi o motivo para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse”, afirmou.

Ressaltou a apelante que o artigo 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. Argumentou, ainda, que os artigos 20 e 21 do CPC “não isentam de custas e honorários advocatícios quando o julgamento é procedente ou mesmo procedente em parte, ao contrário, eles são taxativos em determinar a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas no contrato.

“O descumprimento por parte da arrendatária ocorreu da não observância da cláusula sexta, que obriga o arrendatário ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse cumulada com o pedido de condenação do arrendatário ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor das despesas inadimplidas até a data da efetiva desocupação”, fundamentou.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. LEI 10.188/2001. FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO E DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A Lei 10.188, de 12/2/2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra – cuja gestão coube ao Ministério das Cidades e a operacionalização do programa coube à Caixa Econômica Federal, nos termos do § único do art. 4º. 2. O art. 9º do referido diploma legal faculta à Caixa, na condição de arrendadora, promover a competente ação de reintegração de posse no caso de inadimplemento do contrato de arrendamento, após o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, configurando, a partir daí, o esbulho possessório. 3. O art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o autor a cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. 4. No caso, a Caixa celebrou com a ré “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, Tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial”, de acordo com a referida Lei 10.188/2001. 5. A Cláusula Décima Nona do referido contrato estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o “descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato”. 6. O descumprimento por parte da arrendatária ocorreu da não observância da cláusula sexta, que obriga o arrendatário ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse cumulada com o pedido de condenação do arrendatário ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor das despesas inadimplidas até a data da efetiva desocupação. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que as perdas e danos nesses casos equivalem aos valores inadimplidos a título de taxa de arrendamento e condominial, no período em que o arrendatário efetivamente ocupou o imóvel e deixou de pagá-las. 8. Com a procedência do pedido, a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, § 3º do CPC. 9. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a presença do interesse de agir da Caixa em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, referente à taxa de arrendamento e condominial durante o período em que permaneceu no imóvel e não as pagou, bem como nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão da total procedência do pedido.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004450-68.2008.4.01.4000

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