Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma rede de academias a devolver ao autor a quantia referente ao total de mensalidades e anuidades cobradas do autor, indevidamente, após o pedido de cancelamento da matrícula. A magistrada negou o pedido de devolução em dobro, por constatar que não houve má-fé da empresa.
O autor relata que, em janeiro de 2015, celebrou contrato com a empresa ré e, após frequentar a academia por alguns meses, pediu o cancelamento em 18/9/2015. No entanto, o distrato não foi efetivado e o autor pagou as mensalidades até o início de 2019.
Embora a ré tenha defendido a legitimidade das cobranças, sob a alegação de que o cancelamento contratual foi solicitado somente em 27/2/19, a juíza concluiu, por meio das provas, que o distrato ocorreu em setembro de 2015, mas suposto erro sistêmico da empresa reativou o contrato instantaneamente, de forma indevida, já que não foi comprovado o acesso do autor à academia após aquela data.
Assim, a magistrada reconheceu o defeito no serviço prestado pela ré e o legítimo direito do autor à devolução dos valores cobrados posteriormente ao cancelamento. No entanto, destacou que essa restituição deve ser feita na forma simples, totalizando R$3.665,91, uma vez que não vislumbrou, no processo, as condições para a devolução em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
“No caso, a cobrança esteve amparada em contrato firmado entre as partes, por força do engano justificável, pois o erro foi sistêmico e não ocorreu má-fé da ré. Ademais, o autor não denunciou o pagamento indevido e permitiu os respectivos débitos durante 40 meses em sua conta bancária, impondo-se reconhecer que a sua inércia violou o dever de mitigar o dano, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0710529-56.2019.8.07.0016