WhatsApp pode ser usado para comunicar renúncia de advogado, decide TRT-GO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a comunicação da renúncia ao mandato pelo advogado por meio de aplicativo de mensagens é válida quando houver prova inequívoca da ciência do cliente. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno concedeu mandado de segurança para reconhecer a renúncia por WhatsApp de dois advogados que buscavam se desvincular da defesa de uma empresa em uma reclamação trabalhista, após a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negar o pedido de homologação da renúncia.

Conforme o processo, os advogados haviam informado à empresa, por mensagens enviadas pelo WhatsApp, que renunciariam à procuração que lhes permitia representá-la no processo e então protocolaram o pedido de homologação da renúncia na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O juízo de primeiro grau, entretanto, negou o pedido por entender que os prints das conversas não comprovavam, de forma inequívoca, que o representante da empresa havia recebido a comunicação nem que o número de telefone utilizado realmente lhe pertencia.

Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que uma certidão lavrada por oficiala de justiça no processo, dotada de fé pública, comprovava que o mesmo número de telefone utilizado pelos advogados pertencia ao representante legal da empresa e já havia sido utilizado pela própria Justiça do Trabalho para comunicações judiciais por WhatsApp. A certidão registrava ainda que o representante confirmou, por telefone, o recebimento da notificação judicial enviada por esse mesmo canal.

Colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas

O relator explicou que o artigo 112 do Código de Processo Civil exige apenas que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao cliente, sem impor uma forma específica para essa comunicação. Para o relator, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual é considerado válido quando alcança sua finalidade. Assim, como a lei exige apenas a comprovação da comunicação da renúncia, e não estabelece um meio específico para sua realização, o colegiado entendeu que os aplicativos de mensagens instantâneas constituem instrumento legítimo para esse fim, desde que existam elementos robustos capazes de demonstrar a ciência inequívoca do destinatário.

O desembargador acrescentou que o excessivo formalismo na análise da prova, quando o conjunto probatório demonstra claramente que o cliente tomou conhecimento da renúncia, viola o direito do advogado de exercer sua prerrogativa de se desvincular do mandato.

Com esses fundamentos, o Tribunal Pleno confirmou, por unanimidade, a liminar anteriormente concedida, reconheceu a validade da comunicação realizada pelo WhatsApp e determinou a desvinculação dos advogados da causa, observado o período de transição de dez dias previsto no artigo 112 do CPC.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME; Mandado de Segurança impetrado por advogados contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de homologação de renúncia ao mandato, sob o fundamento de insuficiência de prova da ciência inequívoca da parte constituinte quanto ao ato, ante a utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e a alegada ausência de comprovação da titularidade do número telefônico. Os impetrantes buscam o reconhecimento da validade da renúncia, a desvinculação da representação processual e a desoneração de comparecimento a audiência designada; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO; A questão em discussão consiste em definir se a comunicação de renúncia ao mandato por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), quando corroborada por outros elementos de prova e certidões de oficial de justiça que atestam a titularidade do número telefônico do representante legal da empresa, satisfaz o requisito de ciência inequívoca prevista no art. 112 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR; O art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a prova da comunicação da renúncia ao mandante, sem, contudo, impor forma específica, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas; Os meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas, constituem instrumentos legítimos para a comunicação da renúncia, desde que comprovada a ciência inequívoca do destinatário; A existência de certidão de oficial de justiça, dotada de fé pública, confirmando que o número de telefone utilizado é o mesmo que o representante legal da empresa utiliza para contatos oficiais com o Poder Judiciário, supre qualquer dúvida sobre a autoria e o recebimento da notificação; O excessivo formalismo na análise da prova de ciência do mandante, quando o conjunto probatório demonstra de forma cristalina a efetiva comunicação da renúncia, afronta o direito líquido e certo do advogado de exercer a prerrogativa de desvinculação do mandato; O patrono deve continuar a representar o mandante apenas pelo prazo de 10 (dez) dias após a prova da comunicação, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, para evitar prejuízo ao constituinte, encerrando-se após tal período a obrigação de comparecimento a atos processuais; IV. DISPOSITIVO E TESE; Segurança concedida; Tese de julgamento; A comunicação de renúncia ao mandato por meio de aplicativos de mensagens instantâneas é válida quando comprovada a ciência inequívoca do mandante por elementos robustos de prova; Certidões de oficiais de justiça que atestam a titularidade de número telefônico de representante legal de empresa constituem prova hábil a conferir segurança jurídica à comunicação eletrônica da renúncia; Comprovada a ciência inequívoca do mandante, a homologação da renúncia e a desvinculação do advogado do processo são imperativas, observado apenas o período de transição previsto em lei; Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, art. 112, caput, §1º e § 2º; CPC, art. 188; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 5º, § 3º.

MSCiv – 0001384-98.2025.5.18.0000 

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