
A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar ação trabalhista proposta por tripulante de navio de cruzeiro de bandeira estrangeira.
No caso, o autor firmou contrato de trabalho com as empresas MSC Cruises S.A., com sede em Genebra-Suíça, e MSC Malta Seafarers Company Limited, com sede em Malta. Trata-se de empresas do mesmo grupo econômico, integrantes de um dos maiores conglomerados marítimos do mundo, atuantes no ramo do turismo marítimo global, inclusive em território brasileiro. Além dessas empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., representante do grupo Brasil, também foi ré na ação.
O trabalhador buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira, após firmar sucessivos contratos internacionais de trabalho com as rés para atuar como agente de atendimento a passageiros (Guest Service Agent) a bordo de embarcações da MSC, todas registradas sob a bandeira do Panamá.
O juízo de primeiro grau, por meio de sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho brasileira para o julgamento da ação, por entender que a pré-contratação do reclamante ocorreu no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos, aplicando ao caso o disposto no artigo 435 do Código Civil. A regra dispõe que se considera celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
No entanto, ao apreciar os recursos das empresas, a maioria dos julgadores acolheu o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, para reformar integralmente a sentença. Prevaleceu o entendimento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram exclusivamente a bordo de navios de bandeira estrangeira, fora do território nacional, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho brasileira.
“Por uma questão de soberania nacional, extrapola a jurisdição brasileira a demanda trabalhista movida por tripulante de cruzeiro aquaviário na hipótese em que a assinatura do contrato e a prestação de serviços se dão a bordo de navio de bandeira estrangeira”, destacou o relator, ao proferir voto pelo provimento dos recursos das empresas.
Sobre a suposta pré-contratação em solo brasileiro, segundo pontuou o relator, embora o trabalhador resida em Belo Horizonte-MG e daqui tenha realizado os trâmites de pré-contratação com a agência Rosa dos Ventos (na época, sediada em Fortaleza), esta, em momento algum, atuou como empregadora do autor.
De acordo com o desembargador, o contato da agência com o trabalhador, no caso, não se equipara a pré-contrato, para fins de aplicação do disposto no artigo 435 do Código Civil. Para reforçar esse entendimento, o julgador citou, inclusive, julgamento anterior da Décima Turma ao apreciar situação similar, quando se decidiu, por unanimidade, que não há qualquer vínculo da agência com as reclamadas e que a empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhador nos cruzeiros realizados pelo grupo MSC. (Processo nº 0010120-89.2022.5.03.0142, de relatoria da Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima).
Contratos firmados a bordo – Código de Bustamante
Não houve dúvida de que o reclamante prestava serviços em navio. O preposto das rés disse que os contratos foram firmados a bordo, o que foi confirmado pela prova documental, que demonstrou que os últimos contratos do reclamante foram assinados em Gênova, Rio de Janeiro, Malta e Copenhague.
O relator explicou que, conforme o Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), os navios são considerados extensão do território do Estado cuja bandeira ostentam, aplicando-se as leis da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho ali desenvolvidas. Trata-se de regra internacional que visa promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e que prestam serviços, na maior parte do tempo, em alto mar.
Convenção sobre trabalho marítimo
Além disso, o desembargador observou que, nos termos da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM), firmada em Genebra (2006) e que entrou em vigor no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, embora a jurisdição e o controle sobre os serviços de contratação e colocação de gente do mar pertença ao Estado em que sediados tais serviços, a jurisdição e o controle sobre o que ocorre a bordo dos navios, questão discutida no processo, pertence ao Estado de bandeira, no caso, o Panamá.
Segundo o pontuado na decisão, não se pode cogitar em inconstitucionalidade da norma da CTM, considerando que, nos termos do artigo 178 da CF, “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”, o que autoriza a prevalência do tratado internacional na hipótese.
“Por conseguinte, ainda que se acolhesse a tese do pré-contrato no Brasil, a conclusão seria a mesma: a demanda extrapolaria a jurisdição brasileira, e imperiosa se faria a reforma da sentença, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito”, destacou o julgador.
“Abuso na escolha do juízo”
O relator ressaltou que as circunstâncias do caso também apontam pelo afastamento da competência “pelo abuso na escolha do juízo”. Na visão do relator, ocorreu, no caso, a hipótese prevista parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, segundo o qual, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício“.
“No processo do trabalho, a competência independe do local de residência do empregado, e, consoante já salientado, o juízo de Belo Horizonte não guarda qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda”, explicou o desembargador. Pontuou que a prova documental demonstra que, em todos os contratos de trabalho firmados pelo reclamante a partir de outubro/2016, consta expressamente que a jurisdição eleita pelas partes para a apreciação de quaisquer disputas é a do Estado da bandeira da embarcação, ou seja, a panamenha.
Além disso, o desembargador observou que também constam dos sucessivos contratos firmados a bordo, cláusulas de submissão à arbitragem exclusiva e compulsória em Londres para a solução de conflitos, conforme acordos coletivos firmados pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes e a MSC Malta Seafarers Company Limited.
Conforme observou o julgador, a escolha do juízo de Belo Horizonte “revela o intuito velado do reclamante de ver-se beneficiado pela aplicação da legislação brasileira em contexto em que claramente é indevida a aplicação”. Ainda nas palavras do relator: “Voluntariamente, o reclamante se candidatou a emprego em navio estrangeiro, ciente de que, assim como todos os demais recrutados de outras nacionalidades, estaria submetido às leis do Estado de bandeira e ao acordo coletivo firmado com a Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes”.
Violação ao princípio da isonomia
O relator ponderou que se fosse permitido o julgamento da ação no Brasil, com aplicação da legislação brasileira mais favorável ao trabalhador, ocorreria violação ao princípio da isonomia, beneficiando o reclamante apenas por sua nacionalidade, em detrimento de outros tripulantes de diferentes países que atuavam sob as mesmas condições.
A decisão registrou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.978/2024, os tripulantes de cruzeiros aquaviários foram expressamente excluídos do regime da Lei nº 7.064/1982, não sendo mais possível aplicar a legislação brasileira em casos regulados pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo. “Espera-se que, com o tempo, um dos efeitos indiretos dessa alteração legislativa seja o desaparecimento de demandas similares à presente, ajuizadas em juízo claramente incompetente para apreciação e julgamento do feito. Até que isso ocorra, contudo, cumpre ao Juiz, mesmo que de ofício, declinar da competência”, destacou.
Com esses fundamentos, o colegiado acolheu a preliminar suscitada pelas empresas para reconhecer a incompetência da Justiça brasileira para a apreciação e julgamento da ação, reformando a sentença e extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Houve recurso de revista e o processo foi enviado ao TST.

