Trabalhador com câncer consegue reverter decisão de TRT que impediu sua reintegração ao emprego

A reintegração ocorreu, porque a dispensa foi discriminatória por causa de seu estado de saúde. O Regional tinha acolhido argumento do empregador apresentado em momento judicialmente inadequado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista doente e que condenou a Icomon Tecnologia Ltda. e a Telefônica Brasil S.A. a pagarem indenizações ao trabalhador com câncer no testículo que teve o contrato rescindido de forma discriminatória.

O colegiado de ministros invalidou o acórdão regional, que havia absolvido a empresa da condenação com base em fundamento não indicado na defesa da empregadora e apenas apresentado posteriormente no recurso ordinário.

Litiscontestação

Segundo os ministros, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), afastou a dispensa discriminatória com base na informação de que o trabalhador foi desligado, porque houve dispensa coletiva e que, na data da rescisão, foram demitidos cerca de 50 empregados. A decisão do Tribunal Regional, no entendimento da Sétima Turma, violou o princípio do contraditório e extrapolou os limites da litiscontestação.

A litiscontestação é quando há fixação definitiva dos limites de um processo, com a junção da petição inicial do autor e a resposta do réu, a contestação. A partir daí, o juiz é obrigado a decidir apenas dentro dos limites que foram fixados por essas duas peças.

Contrato de trabalho

Contratado em 2014 pela Icomon para prestar serviços exclusivamente para a Telefônica Brasil, o cabista foi diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018 e afastado de suas atividades até 23 de outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos da doença. Ao retornar às atividades, foi dispensado no mês seguinte. Na ação que ajuizou contra as duas empresas, ele alegou que a rescisão foi discriminatória por estar com câncer.

Relatou que o estado de saúde em que se encontrava era muito delicado, com os médicos atestando necessidade de realização de cirurgias e tratamentos de quimioterapia e radioterapia. Pediu, na Justiça, reconhecimento da dispensa discriminatória por doença grave e nulidade da demissão, com reintegração ao emprego e pagamento dos salários e verbas contratuais desde a data da dispensa até a reintegração.

A defesa da empresa negou o caráter discriminatório da despedida. Argumentou que o cabista não possuía garantia de emprego e que a dispensa decorreu dos poderes legítimos da empregadora.

Condenação por dispensa discriminatória

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo assinalou que a empresa negou a dispensa discriminatória, mas não apresentou motivos para a desligar o empregado. Para a juíza, comprovado que o trabalhador é portador de doença estigmatizante, cabia à empregadora demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, conforme orienta a Súmula 443 do TST. Mas a empresa não conseguiu essa prova.

A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil e a nulidade da dispensa do cabista, determinando à Icomon a sua imediata reintegração e o pagamento dos salários da despedida até a reintegração. Pela demissão discriminatória, condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora do serviço a pagarem indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração do empregado, com salário de R$ 1,5 mil pelo termo de rescisão.

“Foi desligado, porque houve corte na empresa”

No exame do recurso ordinário, o TRT da 2ª Região reformou a sentença, por entender que não houve dispensa discriminatória, e afastou a reintegração e a indenização por danos morais. Conforme o TRT, o representante da empregadora, em seu depoimento, afirmou que o cabista “foi desligado, porque houve corte na empresa”.

O Regional também destacou ser fato que, na data da dispensa do cabista, foram dispensados quase 50 outros empregados, o que, contrariamente ao decidido em primeiro grau, afasta a presunção de dispensa discriminatória.

Elemento novo não indicado na contestação

No recurso de revista ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional acolheu o recurso da empregadora com base em novos argumentos e documentos, indicados em fase recursal, de forma inovatória, o que cerceou seu direito de defesa. Afirmou que a justificativa de que a dispensa ocorreu por redução do quadro de empregados só foi registrada no recurso ordinário.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o caso nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial e pelos fundamentos da defesa registrados na contestação. Segundo ele, no caso, a empregadora alegou na contestação que não houve dispensa discriminatória, pois a despedida ocorreu sem justa causa e que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Afirmou que desconhecia a doença do cabista, que ele não era portador de doença grave e que, ao tempo da dispensa, estava apto para o trabalho.

Para o relator, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da empresa em um elemento novo – dispensa simultânea de aproximadamente 50 empregados em decorrência de um corte na empresa –, que não foi especificamente indicado pela empregadora em sua peça de defesa, o TRT violou manifestamente os princípios da congruência da decisão judicial e do contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação.

Limites da atuação do TRT

De acordo com Cláudio Brandão, não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, em virtude do efeito devolutivo em profundidade inerente aos recursos em geral e, em especial, ao recurso ordinário, a extensão a ele atribuída limita a atuação do TRT, “que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte”.

Além disso, o ministro destacou a relevância do direito ao contraditório e da atuação do órgão julgador, com a vedação da “decisão-surpresa”, contida no artigo 10 do CPC, segundo o qual não se pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

A Sétima Turma decidiu restabelecer a sentença no tema da dispensa discriminatória.

A decisão foi unânime.

Processo:     RRAg – 1000218-98.2021.5.02.0614

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