TJSC mantém dever de município e Floram concluírem plano de manejo do Morro do Lampião

Local é considerado um refúgio da vida silvestre e fica no sul da Ilha

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou ao município de Florianópolis e à Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) a adoção de medidas para a implementação efetiva do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Municipal do Morro do Lampião, no sul da Ilha. A decisão foi tomada em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra tutela de urgência concedida em ação civil pública que tramita na comarca da Capital.

A decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública havia determinado a publicação do plano de manejo no prazo de 90 dias, a apresentação de cronograma para sua implementação em até 180 dias, a designação de servidores para fiscalização exclusiva da unidade de conservação e a suspensão imediata do ingresso de pessoas e de atividades comerciais na área, sob pena de multa diária.

No recurso, o município sustentou a existência de irregularidades na concessão da medida, ao alegar ausência de prévia manifestação do ente público, inexistência dos requisitos para a tutela de urgência e inadequação do prazo estabelecido para conclusão do plano. Também afirmou que o documento já havia sido elaborado, aprovado pelo Conselho Consultivo e estaria em fase final de revisão e diagramação.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o plano de manejo é instrumento essencial para a gestão das unidades de conservação e não constitui mera faculdade administrativa. Segundo o voto, embora o documento tenha sido elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo, ele ainda não possuía eficácia jurídica por depender de aprovação formal pelo órgão executor e de publicação oficial.

O voto apontou que o prazo estabelecido pela legislação municipal para conclusão do plano havia expirado em novembro de 2023 e que o processo administrativo ainda não havia sido finalizado. Para a relatora, a existência de etapas técnicas já concluídas reforçava a possibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo fixado.

“A narrativa recursal, ao destacar o estágio avançado do processo administrativo, confirma, a um só tempo, a imprescindibilidade da conclusão formal e a viabilidade de seu cumprimento dentro dos prazos fixados na decisão recorrida: se as etapas técnicas mais complexas já foram superadas, os noventa dias determinados para a publicação da portaria não se revelam exíguos, mas compatíveis com o grau de maturação já alcançado pelo próprio município”, apontou.

O voto também rejeitou o argumento de que o prazo de cinco anos previsto na Lei n. 9.985/2000 impediria a cobrança imediata das providências. Conforme o voto, esse período representa o limite máximo para elaboração do plano de manejo e não impede que o próprio município estabeleça prazo mais reduzido para a implementação de medidas ambientais.

Quanto à determinação de designação de servidores para fiscalização da unidade, a relatora considerou que a medida não representa interferência indevida na administração pública. De acordo com o voto, a ordem judicial não definiu modelo específico de organização interna, mas apenas exigiu a adoção de providência necessária ao cumprimento de dever ambiental já reconhecido pelo próprio órgão gestor. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário .

Agravo de Instrumento n. 5010673-16.2026.8.24.0000

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