
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a recuperação de área ambiental degradada localizada na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto. Por unanimidade, o colegiado negou recurso dos proprietários e herdeiros do imóvel e confirmou a obrigação de elaborar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Segundo o processo, a ação civil pública foi proposta pelo Distrito Federal para reparar danos causados pela exploração irregular de areia e cascalho em imóvel situado na região de Alexandre Gusmão, em Taguatinga. Laudos e fiscalizações apontaram que a atividade provocou degradação ambiental, com processos erosivos, supressão de vegetação nativa, deslocamento da fauna e assoreamento do Córrego das Pedras, afluente da Barragem do Descoberto. A sentença determinou a recuperação da área e previu indenização apenas se a recomposição ambiental se mostrar tecnicamente impossível.
Os réus sustentaram que não poderiam ser responsabilizados integralmente pelos danos, pois parte das ocupações teria sido realizada por terceiros e a situação estaria consolidada há décadas. Também alegaram que a medida desrespeitaria o direito à moradia e defenderam a regularização fundiária da área. Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que as obrigações ambientais acompanham o imóvel, podendo ser exigidas dos atuais proprietários ou possuidores, ainda que não tenham sido os causadores diretos da degradação.
O relator explicou que não é possível aplicar a chamada teoria do fato consumado em matéria ambiental. Segundo o magistrado, o fato de a ocupação existir há muitos anos não elimina o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente. O voto também ressaltou que o direito à moradia, embora fundamental, deve ser harmonizado com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido pela Constituição Federal.
A Turma observou ainda que a decisão não determina a demolição das moradias existentes, mas apenas a adoção de medidas técnicas para recuperação da área degradada. Os desembargadores concluíram que a regularização fundiária pretendida não pode ocorrer sem a prévia recuperação do passivo ambiental, especialmente porque o imóvel está situado em área protegida onde o parcelamento urbano é proibido. Dessa forma, foi mantida integralmente a sentença que obriga os responsáveis a elaborar e executar o plano de recuperação ambiental.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0016414-07.2000.8.07.0001
