TJDFT mantém indenização a criança agredida por porteiro e reconhece reparação aos pais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um condomínio residencial e de seu porteiro ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de 10 anos agredida fisicamente em área comum do edifício. O colegiado também reconheceu o direito dos pais à reparação por danos morais reflexos, no valor de R$ 3 mil cada.

O episódio ocorreu em novembro de 2024, quando a criança brincava com amigos no pátio do condomínio localizado no Bloco E da SQN 108. O porteiro saiu da guarita, segurou o menino pelo pescoço, desferiu-lhe um tapa no rosto e o arremessou ao chão, conforme registrado pelas câmeras de segurança do edifício. Após a agressão, a criança, que convive com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, passou a ter pesadelos, medo de circular pelo condomínio e episódios de enurese noturna. Os pais relataram abalo emocional diante da violência sofrida pelo filho e da postura omissiva dos representantes do condomínio, que tentaram minimizar os fatos.

A sentença de 1ª instância reconheceu os danos morais exclusivamente em favor da criança, no valor de R$ 6 mil, e negou reparação aos genitores. Inconformada, a família recorreu, alegou  insuficiência da indenização ao filho e equívoco na exclusão dos pais da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a agressão física de um adulto contra uma criança, por si só, configura fato suficiente para gerar trauma psicológico relevante, agravado pelas condições de saúde do menor. Para calcular o valor da indenização, o colegiado aplicou o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera precedentes de casos similares e as circunstâncias específicas do caso concreto. O valor de R$ 6 mil fixado em favor da criança foi mantido por mostrar-se coerente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.

Quanto aos pais, o colegiado reconheceu que o abalo emocional dos genitores ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral reflexo autônomo. Segundo o relator, “não se trata de mero contratempo inerente às relações cotidianas nem de situação trivial que se possa razoavelmente esperar no convívio de um ambiente condominial”. O Tribunal fixou indenização de R$ 3 mil para cada genitor, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702561-10.2025.8.07.0001

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