
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve auto de infração aplicado contra um consumidor que adquiriu mercadorias com finalidade comercial sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O colegiado negou recurso e confirmou a sentença que havia rejeitado o pedido de anulação do débito fiscal.
O autor da ação alegou que as compras não tinham finalidade comercial e não houve lucro. Sustentou, ainda, a inexistência do fato gerador do imposto e questionou a validade das provas utilizadas e a multa aplicada. O Distrito Federal defendeu a legalidade da autuação.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal explicou que a legislação distrital considera contribuinte de ICMS a pessoa física que realiza operações com habitualidade ou em volume que indique atividade comercial. No processo, ficou demonstrado que o autor adquiriu, entre outros itens, 14 aparelhos celulares, quantidade entendida como incompatível com uso pessoal.
O colegiado também destacou que os atos administrativos têm presunção de legalidade e cabe ao contribuinte apresentar provas robustas para afastar a autuação. Segundo a decisão, as declarações apresentadas não foram suficientes para comprovar a ausência de finalidade comercial. Além disso, a exclusão de algumas notas fiscais pelo próprio Fisco não invalida o auto de infração, mas indica análise criteriosa das operações.
Por fim, a Turma entendeu que a multa foi aplicada dentro dos limites legais e não possui caráter confiscatório. Com isso, o recurso foi desprovido e a sentença mantida por unanimidade.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0719894-15.2025.8.07.0020
