
A Justiça do Trabalho em Goiás fixou tese jurídica para reconhecer que a citação enviada pelos Correios pode ser considerada válida mesmo sem a juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, desde que haja comprovação da entrega no endereço da parte por meio do sistema de rastreamento postal. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de tema nº 44. O IRDR é o instrumento usado para uniformizar o entendimento do tribunal em casos com decisões divergentes.
O IRDR, relatado pelo desembargador-presidente Eugênio Cesário, foi instaurado após divergências entre as turmas do TRT-GO sobre a validade da citação postal quando os autos continham apenas o comprovante de rastreamento dos Correios, sem o aviso de recebimento assinado.
Uma corrente defendia a necessidade do AR para comprovar quem recebeu a correspondência.Outra entendia que o rastreamento eletrônico já era suficiente para demonstrar a entrega no endereço correto, cabendo ao destinatário provar eventual irregularidade.
Parecer técnico elaborado no tribunal apontou a existência de cerca de 300 processos relacionados ao tema no segundo grau, com risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. O documento também destacou impactos práticos nas varas do trabalho, já que o reconhecimento de nulidade da citação fazia os processos retornarem à fase inicial, aumentando o tempo de tramitação.
O julgamento contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de entidades admitidas como amicus curiae, instituições autorizadas a auxiliar o tribunal com informações técnicas e jurídicas. Durante o debate, foram apresentados argumentos favoráveis e contrários à validade da citação baseada apenas no rastreamento eletrônico dos Correios.
Entendimento segue jurisprudência do TST
Ao votar, o relator, desembargador Eugênio Cesário, defendeu que a ausência do aviso de recebimento não invalida, por si só, a citação trabalhista, desde que haja comprovação da entrega da notificação no endereço correto da parte.
Segundo ele, a CLT exige apenas o envio da correspondência por registro postal, sem obrigatoriedade de AR. O entendimento, acrescentou o magistrado, também está alinhado à Súmula 16 do TST, segundo a qual a notificação se presume recebida 48 horas após a postagem, salvo prova em contrário do destinatário.
Ao fixar a tese jurídica, o acórdão também citou entendimento recente do TST, firmado no julgamento do IRR nº 223 (RR-0000144-59.2022.5.06.0341), em que o Pleno reafirmou a validade da citação postal sem aviso de recebimento. Na ocasião, o TST analisou, inclusive, precedente do próprio TRT-GO que exigia a juntada do AR. A Corte superior destacou que, no processo do trabalho, a a entrega da notificação no endereço da parte ré é suficiente para validar a citação, cabendo ao destinatário comprovar eventual não recebimento do documento.
O relator ressaltou ainda que a presunção de regularidade da citação não é absoluta. Segundo ele, a parte destinatária poderá questionar eventuais falhas na entrega da notificação, cabendo ao magistrado analisar as provas apresentadas no processo.
Para Eugênio Cesário, a validade da citação baseada na entrega da notificação comprovada pelo rastreamento dos Correios preserva princípios como simplicidade, informalidade e celeridade processual, próprios da Justiça do Trabalho. Por isso, ele considerou inaplicáveis ao caso o artigo 248, §1º, do CPC e a Súmula 429 do STJ, que exigem aviso de recebimento na citação postal.
Voto vencido
No julgamento do IRDR, ficou vencido o entendimento do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que defendia a necessidade de aviso de recebimento (AR) assinado para validar a citação postal. Para ele, o rastreamento eletrônico dos Correios não garantiria segurança jurídica suficiente.
Outras entidades que atuaram como amicus curiae, como a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat), a Agatra, a OAB-GO e o Instituto de Estudos Avançados em Direito, também apresentaram manifestação no mesmo sentido. Já o MPT manifestou-se a favor da tese vencedora, que reconheceu a validade da citação com base no rastreamento da entrega.
“TESE JURÍDICA: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POSTAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos Correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST.”
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Processo: IRDR-0010284-07.2024.5.18.0000.
