
Material foi utilizado por candidatos na prova de títulos do certame
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma professora por falsificação de documentos particulares destinados à obtenção de pontuação em processo seletivo público. A decisão rejeitou as alegações de nulidade processual, insuficiência de provas e necessidade de redução da pena.
A acusada foi denunciada pelo Ministério Público por fornecer cinco certificados de cursos de extensão falsificados a candidatos que participaram de processo seletivo de provas e títulos para contratação de profissionais da educação pelo município de Itajaí.
Os documentos teriam sido apresentados para obtenção de pontuação no certame, e levavam o nome de um conhecido instituto pedagógico. Os certificados diziam respeito aos cursos de Educação Holística, Como ensinar e como aprender no ensino infantil e fundamental, e Violência Escolar e Bullying,
Sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, condenou a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, em razão da falsificação dos certificados em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.
A defesa recorreu da sentença, com a alegação que ela teria violado o princípio da correlação ao mencionar a circulação dos certificados sem que houvesse aditamento da denúncia. O desembargador relator, contudo, destacou que a acusação já descrevia a forma de fornecimento dos documentos, os valores cobrados e sua utilização no processo seletivo. Assim, conforme o voto, a sentença apenas utilizou esses elementos para demonstrar a autoria e o dolo, sem modificar os fatos ou a capitulação jurídica.
No mérito, o relator apontou que a materialidade foi reconhecida com base em documentos do certame, boletins de ocorrência, certificados apreendidos, informações da instituição que supostamente os teria emitido e provas testemunhais. A organizadora do processo seletivo identificou irregularidades, enquanto representante do instituto de ensino afirmou que os certificados não haviam sido emitidos pela entidade e que as assinaturas neles apostas não correspondiam às dos responsáveis.
O relator também considerou dispensável a realização de perícia nos documentos. Conforme o voto, em crimes de falsidade documental, a prova técnica pode ser suprida por outros elementos seguros e convergentes, circunstâncias que caracterizam o chamado corpo de delito indireto. “A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, as cópias dos certificados questionados, o auto de apreensão, as informações prestadas pelo instituto e a prova oral produzida em juízo”, acrescentou.
Quanto à autoria, o relatório registra que candidatos beneficiados pelos certificados relataram ter recebido da acusada a oferta dos cursos, efetuado pagamentos e obtido os documentos sem cumprir regularmente as atividades acadêmicas. Um dos relatos mencionou, inclusive, a dispensa da elaboração de trabalho exigido para a conclusão do curso.
Na análise da pena, o relator manteve a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Segundo o voto, a condição de professora teria sido utilizada para conquistar a confiança de colegas e viabilizar a fraude. Além disso, os certificados foram destinados a interferir na classificação de candidatos em processo seletivo público, com reflexos na lisura do certame e desdobramentos criminais para beneficiários dos documentos.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador.
Apelação criminal n. 0008020-47.2014.8.24.0033

