
A 6ª Câmara Cível examinou o Agravo de Instrumento nº 5136306-70.2026.8.21.7000, de minha relatoria, em liquidação de sentença movida contra a Companhia Riograndense de Saneamento, CORSAN.
A controvérsia era definir se o laudo complementar do perito havia cumprido determinação judicial anterior. O agravante alegava cerceamento de defesa e sustentava que o trabalho técnico não teria observado o comando do juízo. Por isso, pedia a substituição do perito, com fundamento nos arts. 468, II, e 480 do CPC, além de nova perícia.
O Tribunal manteve a decisão de origem. O voto registrou que, após o laudo inicial, o juízo reconheceu a necessidade de complementação e o perito apresentou esclarecimentos. Na complementação, informou a realização de visita técnica ao imóvel, descreveu as condições verificadas e explicou que o orçamento contemplava materiais, mão de obra e custos dos reparos.
Também foi observado que o perito justificou a não inclusão de patologias verificadas na vistoria, por entender que elas não tinham relação causal direta com o objeto da demanda originária. Assim, as impugnações do autor foram enfrentadas e a complementação atendeu ao que havia sido determinado.
A decisão aplicou o art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como destinatário da prova, o magistrado pode avaliar a suficiência do trabalho técnico e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias.
O ponto central está na distinção entre discordância da parte e efetiva deficiência da prova. A simples inconformidade com a conclusão pericial não autoriza a desconstituição do laudo nem a substituição do perito. As críticas ao conteúdo técnico podem ser examinadas no julgamento da liquidação, mas não impõem a repetição automática da perícia.
Por essas razões, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento da liquidação para julgamento de mérito. A orientação reforça que nova perícia exige demonstração concreta de omissão relevante, insuficiência técnica ou inadequação efetiva do trabalho produzido, e não apenas desacordo com o resultado apresentado.
