
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a garantir consulta em oncologia clínica para uma paciente idosa diagnosticada com câncer cerebral. O colegiado confirmou a determinação para que o atendimento seja realizado na rede pública, conveniada ou contratada e, na falta de vaga, na rede privada às custas do ente público.
Segundo o processo, a paciente foi diagnosticada com glioblastoma grau IV, um tipo agressivo de câncer no cérebro, e passou por uma cirurgia que retirou parte do tumor. Exames posteriores indicaram avanço da doença, o que tornou necessária uma consulta com especialista para definir a continuidade do tratamento. O pedido foi registrado no Sistema de Regulação (Sisreg) com classificação vermelha, destinada aos casos mais urgentes.
O pedido de tutela de urgência havia sido negado em 1ª instância. A paciente recorreu ao TJDFT e alegou que precisava de atendimento oncológico imediato diante da gravidade de seu estado de saúde. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que a marcação da consulta deveria seguir a fila de espera e os critérios adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a Constituição Federal garante o direito à saúde e que os documentos médicos apresentados comprovavam a gravidade do quadro. O magistrado observou ainda que a própria classificação atribuída pelo Sisreg já reconhecia a necessidade de atendimento prioritário. Também ressaltou que a Lei 12.732/2012 garante ao paciente com câncer acesso ao tratamento dentro do prazo exigido pela gravidade da doença.
Para a Turma Recursal, a paciente não poderia aguardar por mais tempo diante da gravidade de seu estado de saúde. Os julgadores entenderam que a existência de fila de espera não afasta o dever do Estado de garantir atendimento em prazo adequado quando há risco de agravamento da doença. O colegiado destacou ainda que o posterior agendamento da consulta não eliminava a necessidade de confirmar a medida judicial já concedida e manteve a determinação de atendimento à paciente.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0701204-27.2026.8.07.9000

