
RECURSOS REPETITIVOS
Compartilhe:
Processo
AgInt nos EREsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão proferido em recurso repetitivo. Tema 1079/STJ. Alegação de dissídio quanto à modulação dos efeitos. Inviabilidade. Aplicação da regra técnica de julgamento conforme as peculiaridades do caso.
Destaque
Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.
Então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado competente para as causas tributárias, fixou o Tema 1079/STJ. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona o que foi fixado no Tema 1079/STJ, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.
A questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades das situações lá tratadas.
Nesse contexto, não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas.
Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea c com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.
De fato, ao firmar tese em recurso representativo da controvérsia, o Colegiado delibera acerca da modulação dos efeitos do julgamento com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social.
Portanto, na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão da regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 927, § 3º.
Precedentes Qualificados
Tema 1079/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 27 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 805
Informativo de Jurisprudência n. 610
Informativo de Jurisprudência n. 778
Informativo de Jurisprudência n. 760
RECURSOS REPETITIVOS
Compartilhe:
Processo
REsp 2.228.834-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1410).
REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1410).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Servidor Público. Prescrição do fundo de direito. Ação/pretensão ao reconhecimento do direito. Negativa expressa. Necessidade. Inércia da Administração Pública. Prazo prescricional não iniciado. Tema 1410.
Destaque
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
- A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Informações do Inteiro Teor
As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos são as seguintes: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Segundo a doutrina, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações administrativas, é possível fazer uma distinção entre “direitos originantes” e “direitos originados”. Os primeiros correspondem a “todas as determinações que, segundo as modalidades legais”, a relação jurídica estatutária é “capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor”. São exemplos as “decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc.”. Os segundos correspondem às “consequências pecuniárias” dos primeiros. Ambos são exigíveis e estão sujeitos à prescrição: “realizado suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os efeitos pecuniários”.
O fundo de direito corresponde aos direitos originantes. Assim, são eles os direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público, como “reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial”. Nesse contexto, como as consequências pecuniárias, o fundo de direito também está sujeito à prescrição.
No entanto, apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge a pretensão ao reconhecimento do direito, na forma da Súmula 85 do STJ. Conforme pontua a doutrina, o requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de direito é a negativa do “próprio direito reclamado”, ou seja, uma negativa ativa do direito. Assim, “quando o Estado se manifestou expressamente, […] a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra casos em que se avaliou se houve ou não negativa expressa. Entendeu-se que o ato que defere a aposentadoria, ainda que assinale o valor dos proventos, não é negativa do direito à parcela não apreciada na decisão (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010). Em igual sentido, tampouco se compreendeu que a incorporação da parcela discutida em folha de pagamento equivale a uma decisão expressa, a marcar o início da prescrição do direito a buscar ulteriores diferenças (Tema 602, Resp n. 1.336.213, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013).
A fundamentação do julgado, no Tema 1017, buscou definir a “expressa negativa da Administração” como “ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor” (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/10/2010).
Portanto, é esse o parâmetro a ser observado. O simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa.
No caso, não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha e a condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, referentes ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990.
O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada em folha de pagamento, não leva à prescrição do fundo de direito. Apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta pelo decurso do prazo.
Dessa forma, deve ser afirmado que a negativa expressa do direito reclamado é condição para o início do curso do prazo prescricional em relação ao fundo de direito. Assim, a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço não deu início ao prazo de prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito. Satisfeito o requisito da negativa expressa, o prazo prescricional de cinco anos das dívidas da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932) corre em relação ao fundo de direito, também referido como direito à ação ou pretensão ao reconhecimento do direito.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses do Tema 1410/STJ: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito”.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.
Súmulas
Súmula n. 85/STJ.
Precedentes Qualificados
Tema 1017/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 351
Informativo de Jurisprudência n. 20
Compartilhe:
Processo
REsp 2.228.331-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1408).
REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1408).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Educação de qualidade Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Direito à Educação. FUNDEF/FUNDEB. Remuneração dos profissionais da educação. Ilegitimidade do sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse do Município. Tema 1408.
Destaque
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.
Os sindicatos de profissionais da educação, via ação civil pública, buscam diferenças da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da União ao Município, sendo que parte desse valor seria legalmente repassada aos membros da categoria profissional da entidade sindical.
A legislação ordinária regulamentou as disposições constitucionais relativas ao FUNDEB (antigo FUNDEF). A Lei n. 9.424/1996, segundo os termos da EC n. 14/1996, a Lei n. 11.494/2007, conforme a EC n. 536/2006, e a Lei n. 14.113/2020, na esteira da EC n. 108/2020. Os diplomas legais estabelecem normas sobre a composição financeira – inclusive a complementação pela União -, distribuição, transferência, gestão e utilização dos recursos. O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais.
Com efeito, o interesse direto em disputa é do Município, que tem legitimidade para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. A controvérsia central está em saber se os sindicatos de profissionais da educação estão autorizados pelo ordenamento jurídico a ingressar em juízo, para defender o interesse da municipalidade. A solução envolve a interpretação do art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985, que trata do objeto da ação civil pública, e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985, que trata da legitimidade das associações para a sua propositura.
Quanto à legitimidade sindical para ajuizar ação civil pública, não há maiores dúvidas. O sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). Como visto, há uma subvinculação do recurso transferido à remuneração de profissionais da educação. Portanto, há interesse direto da categoria profissional beneficiada em pleitear a transferência ou complementação.
Esse interesse existe mesmo para parcelas atrasadas. A subvinculação, quanto a valores reconhecidos judicialmente e liquidados mediante precatório, foi contestada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017), em decisão não rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022).
No entanto, a modificação do Direito deixa claro que, mesmo nos pagamentos via precatório judicial, a subvinculação subsiste. Assim, após a decisão do TCU, a subvinculação foi afirmada em nível constitucional (art. 5º, parágrafo único, da EC n. 114/2021) e em nível legal (art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022).
Portanto, os sindicatos que representam os servidores potencialmente beneficiados agem em nome do interesse da categoria profissional. Como tal, estão, em tese, legitimados para agir em juízo.
A conclusão é diversa em relação à adequação da ação civil pública. À primeira vista, o pleito de incremento das transferências ou de complementação parece adequado ao rito processual da ação civil pública, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e do patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Não há dúvida de que está em jogo o interesse difuso na educação. Tampouco há dúvida de que o patrimônio municipal está em jogo. O direito em questão é do Município.
Em princípio, a ação civil pública é adequada tanto para a defesa dos bens públicos, quanto para as normas de direito financeiro. Assim, “pode haver proteção do patrimônio público por meio da LACP” tanto “nos desvios de verba orçamentária (vícios na arrecadação e na despesa) quanto no que respeita aos bens (degradação, depauperação, maus tratos, destinação, transferências indevidas etc.)”, conforme a doutrina. No caso, estamos diante do cumprimento de normas orçamentárias, relativo às despesas públicas com educação.
Ainda assim, a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a União ou sejam repassados ao Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
A despeito de sua relevância, as categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha, de forma que o sistema poderia acabar desequilibrado.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1408/STJ: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Informações Adicionais
Legislação
Emenda Constitucional (EC) n. 14/1996;
Emenda Constitucional (EC) n. 53/2006;
Emenda Constitucional (EC) n. 108/2020;
Emenda Constitucional (EC) n. 114/2021, art. 5º, parágrafo único;
Constituição Federal (CF), art. 8º, III;
Código de Processo Civil (CPC), art. 18;
Lei n. 7.347/1985, art. 1º, IV, art. 1º, VIII, e art. 5º, V;
Lei n. 9.424/1996;
Lei n. 11.494/2007;
Lei n. 14.113/2020, art. 47-A;
Precedentes Qualificados
ADPF 528.
Compartilhe:
Processo
REsp 2.238.302-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1401).
REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1401).
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Inadimplemento de contribuições previdenciárias. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. Tema 1041.
Destaque
Não são aplicáveis aos bloqueios do FPM, em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se são aplicáveis aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Deve ser afirmada a inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos. Assim, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos nesse diploma normativo.
O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos “a moratória e o parcelamento” por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado, ao que interessa, dívidas do município para com a UNIÃO (art.160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).
A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
Além disso, a exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, não foi revogada pela Lei n. 9.639/1998. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. A regra geral (art. 56 da Lei n. 8.212/1991) exige a regularidade fiscal para a liberação do FPM. A regra especial (Lei n. 9.639/1998) afasta (em parte) a exigência, na vigência dos parcelamentos de débitos por ela regidos. Assim, há uma lei especial, que convive com a lei geral anterior, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
O condicionamento da liberação do FPM à regularidade com dívidas tem amparo em regra constitucional decorrente do art. 160, § 1º, I. Diante de um enunciado normativo de status constitucional diretamente prescritivo, a invocação de normas axiológicas de tecitura aberta, como é o caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de difícil acolhida.
A invocação desses princípios é ainda problemática no campo do parcelamento de débitos tributários, o qual é regido por direito estrito. O Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e VI, CTN).
Devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários. A impossibilidade do parcelamento de débitos previdenciários também decorre de regra constitucional (art. 195, § 11), muito embora existam exceções transitórias (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025). Ou seja, a Constituição elegeu a proteção dos créditos previdenciários como um valor a merecer particular proteção.
Ademais, a extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Por todas essas razões, os limites quantitativos da Lei n. 9.639/1998, assim como as demais disposições previstas nas leis de regência de parcelamentos especiais, se aplicam, unicamente, às retenções especificamente previstas para os acordos de amortização e parcelamento avençados sob os ditames do diploma.
Dessa forma, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos na Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1401/STJ: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art.1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 160, § 1º, I, e art. 195, § 11,
EC n. 20/1998
EC n. 103/2019
EC n. 113/2021
EC n. 136/2025
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 57 e art.116
MP n. 2.187-13/2001, art. 1º
LC n. 77/1993, art. 27
Lei n. 8.212/1991, art. 56, § 2º
Lei n. 9.639/1998, art. 1º, caput e § 4º, e art. 5º, § 4º
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), 2º, § 2º
Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, VI, art. 111, I e III, art. 151, VI, e art. 155-A
Compartilhe:
Processo
REsp 2.256.869-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1421).
REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1421).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Redução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421.
Destaque
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias”. Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido “nas condições da pensão por morte” (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
A literalidade dos dispositivos normativos não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação apenas quando o benefício é requerido “em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito” ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
Com efeito, o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1421/STJ: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 198, I;
Constituição Federal (CF), art. 227, § 3º, II;
Decreto n. 99.710/1990, art. 26;
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 2º;
Lei n. 8.213/1991, art. 74, I, art. 80, art. 103, parágrafo único;
Lei n. 9.528/1997;
Lei n. 13.846/2019;
Medida Provisória n. 871/2019.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 883
CORTE ESPECIAL
Compartilhe:
Processo
Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Igualdade de gênero Trabalho decente e crescimento econômico Redução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.
Destaque
A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
Quanto ao ponto, o acusado arguiu a falta de justa causa para a ação penal, visto que a acusação está amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. No entanto, a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
A acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, “reiteradamente e por vários anos”, de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que alguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.
Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal – causar “dano emocional à mulher”. O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
A doutrina traça diferença entre o “dano emocional” e o “dano psíquico”. Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.
Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), ou por atender a um propósito específico do agente (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”).
Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é “uma alteração do bem-estar” e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.
No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 129 e art. 147-B c/c art. 61, g
Código de Processo Penal (CPP), art. 158
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid)
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 887
Compartilhe:
Processo
Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Igualdade de gênero Trabalho decente e crescimento econômico Redução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.
Destaque
- A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.
- O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal (CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima – “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No caso, o acusado tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas. Ele estava no exercício do cargo de Desembargador Federal, ao passo que as supostas ofendidas estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.
O gabinete é um serviço auxiliar do magistrado que atua em Tribunal, na forma do art. 96, I, b, da Constituição Federal (CF). Competia ao Desembargador Federal “exercer a direção e disciplina” do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979). O magistrado federal é responsável “pelo bom funcionamento” de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966.
Como visto, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar “cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da CF), destinados “às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, observados os “percentuais mínimos previstos em lei” para preenchimento “por servidores de carreira” (art. 37, V, da CF), denominados “CJ” no âmbito do Poder Judiciário da União (art. 5º da Lei n. 11.416/2016).
No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual” (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o “assédio não se confunde com a paquera”, situação em que há “consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação”. Apenas a “conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual”.
No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a “encontro na carne”, entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.
Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 216-A
Lei n. 10.224/2001
Constituição Federal (CF), art. 37, V, § 10 e art. 96, I, b
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979), art. 21, V
Lei n. 5.010/1966, art. 55
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação penal originária. Peculato-desvio. Recursos públicos destinados a entidade do terceiro setor. Justa causa. Denúncia recebida.
Destaque
Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz da existência de prova inicial de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao suposto desvio de verbas públicas destinadas a Instituto e à reversão de recursos originalmente afetados a Centro de Referência.
A justa causa para a persecução criminal, prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, constitui importante condição da ação penal, destinada a impedir o uso abusivo do ius accusationis. Com efeito, ainda que não se exijam, para a deflagração da ação penal, provas cabais de autoria e materialidade, não se admite a instauração de processo temerário ou destituído de lastro mínimo. Exige-se, pois, que a denúncia esteja acompanhada de suporte indiciário suficiente a demonstrar a plausibilidade da acusação.
Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura.
Na origem, trata-se de ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas a Instituto, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada a Centro de Referência e posteriormente revertida ao Instituto. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao Instituto, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do Centro de Referência ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do Instituto, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas.
No caso, a prova da materialidade encontra amparo, ao menos em perspectiva inicial, na documentação já referida pela própria denúncia e posteriormente individualizada pelo Ministério Público Federal: laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação, documentos do inquérito civil, do PAJ, do PAD, da correição extraordinária e do PGEA relacionado ao Centro de Referência, além dos elementos produzidos a partir das quebras de sigilo fiscal e bancário. A acusação aponta que, do montante de R$ 7.000.000,00 destinado ao Instituto, R$ 6.090.142,00 tiveram as contas reprovadas ou ficaram sem prestação adequada, e que o mesmo ocorreu com a verba de R$ 226.949,25 posteriormente revertida ao Instituto.
Quanto aos indícios de autoria, a denúncia apresenta substrato bastante, em tese, para ambas as denunciadas. Em relação à Procuradora denunciada, há narrativa de sua atuação decisiva na celebração do acordo com o Banco Itaú, inclusive em contexto em que a acusação reputa funcionalmente irregular, com centralização da destinação dos recursos em sua pessoa, alteração sensível da divisão originalmente cogitada dos valores e destinação de R$ 7.000.000,00 ao Instituto.
A isso somam-se os indícios de relacionamento próximo com a contadora acusada, a interlocução direta sobre as atividades e destinações do instituto, o recebimento de R$ 28.000,00 do Instituto sob a justificativa de compra de veículo, o custeio de viagem, os benefícios a familiares e, sobretudo, a nova reversão de recursos do Centro de Referência ao Instituto em 2021, mesmo diante de elementos que, segundo o MPF, já indicavam irregularidades relevantes na prestação de contas anterior. Trata-se, ao menos neste estágio, de quadro indiciário apto a evidenciar a plausibilidade da imputação de que a Procuradora denunciada, valendo-se das facilidades do cargo, teria contribuído conscientemente para o desvio dos recursos.
No que toca à contadora denunciada, a acusação descreve elementos também idôneos, em tese, para o juízo de admissibilidade. Refere-se à condição de administradora de fato do Instituto, corroborada, segundo a denúncia, por depoimentos de membros da diretoria formal que afirmaram exercer apenas funções nominais, por retratações posteriores no sentido de que foram orientados a mentir, pelo uso de certificado digital, pelo domínio das senhas das contas bancárias do instituto, por compromissos firmados em nome da entidade, pelo funcionamento de sua empresa de contabilidade no mesmo endereço do Instituto e pelo recebimento, por essa pessoa jurídica, de valores vultosos incompatíveis, em princípio, com a explicação contratual apresentada. O rastreamento financeiro aponta que a empresa da contadora denunciada teria recebido R$ 840.000,00 por boletos e R$ 361.464,88 por transferências diretas, o que, somado à alegação de desproporcionalidade dos valores e à ausência de comprovação idônea da contraprestação, fornece base mínima para a persecução penal.
Não se desconhecem os argumentos defensivos no sentido de que o repasse de R$ 28.000,00 decorreria de regular compra e venda de veículo, de que a atuação da contadora denunciada seria meramente técnica, de que a estrutura estatutária do Instituto apontaria outros gestores formais e de que a reprovação contábil de despesas não se confunde, automaticamente, com desvio penalmente relevante. Ocorre que tais argumentos, embora relevantes, não têm, neste momento, força suficiente para neutralizar o lastro probatório mínimo reunido pela acusação.
Em boa medida, o que se verifica é a oposição entre a narrativa ministerial, amparada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e versões defensivas alternativas que demandam aprofundamento probatório. Em outras palavras, as defesas apresentam explicações possíveis para determinados eventos, mas a simples existência de interpretação defensiva alternativa não elimina a justa causa quando a acusação se sustenta em elementos concretos e individualizados. A própria tese defensiva, ao oferecer versão distinta para fatos financeiramente rastreados, evidencia a necessidade de instrução processual mais aprofundada, não a inviabilidade da ação penal.
Também não se pode acolher, nesta fase, a objeção de que a imputação seria puramente derivada de irregularidades administrativas. A denúncia não se limita a afirmar reprovação de contas ou infração burocrática. Ao contrário, procura vincular o desvio de finalidade à destinação concreta das verbas para despesas incompatíveis com o objeto social da entidade, a benefícios diretos e indiretos às próprias denunciadas e a pessoas a elas relacionadas, bem como a manobras de controle e ocultação da gestão efetiva e do fluxo financeiro. É precisamente essa dimensão fática, e não a mera desconformidade administrativa em abstrato, que autoriza o prosseguimento da persecução.
Em suma, a denúncia descreve fatos determinados, individualiza suficientemente as condutas atribuídas a cada denunciada e se apoia em acervo indiciário mínimo bastante para demonstrar, nesta fase, a materialidade em tese delitiva e os indícios de autoria. Desse modo, não estando configurada ineptidão, ausência de pressuposto processual ou condição da ação, nem falta de justa causa, impõe-se o recebimento da denúncia, deixando-se a cognição exauriente para a fase instrutória.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 395, III;
Código Penal (CP), art. 29, art. 69 e art. 312.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 611
PRIMEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
REsp 1.978.133-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo. Prescrição quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo a quo. Data da adesão ao parcelamento.
Destaque
Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em debater a fixação do termo inicial da prescrição nas ações que visam ao redimensionamento do montante de crédito tributário confessado em parcelamento ativo.
Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da inexistência de regra específica no Código Tributário Nacional (CTN) para essa hipótese, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, nos moldes do Decreto n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Isso posto, tem-se que, no parcelamento, a extinção do crédito permanece em estado de latência até a quitação integral. É justamente essa ausência de pagamento integral e, assim, de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, que afasta a aplicação do art. 168 do CTN, pois não se cuida de repetir indébito derivado de pagamento, mas de redimensionar a própria dívida confessada.
Sob esse prisma, a fixação do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que o crédito tributário parcelado foi formalizado. Nessa linha de intelecção, torna-se indispensável verificar o ato que conferiu existência jurídica ao débito, para precisar quando a pretensão tornou-se exercível.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no ‘ato ou fato’ originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Além disso, é imperativo observar que o perfil jurídico do parcelamento não se confunde com o do pagamento. Enquanto este opera a extinção imediata do vínculo obrigacional (art. 156, I, do CTN), aquele consubstancia modalidade de moratória e enseja a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mantendo a obrigação em estado de eficácia contida.
Essa premissa é fulcral para promover a necessária distinção entre a hipótese vertente e o entendimento sedimentado no Tema 229/STJ, cuja tese tem o seguinte teor: “A ação de repetição de indébito […] visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (Primeira Seção, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13.10.2010).”
Com efeito, a tese firmada em tal paradigma estabelece que a ação de repetição de indébito tem, como termo inicial, a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge a faculdade de agir contra a Fazenda Pública (actio nata), nos termos do disposto no art. 168, I, do CTN.
Ocorre que, nas demandas que visam ao redimensionamento da base de cálculo do crédito tributário confessado em parcelamento ativo, o cenário fático-jurídico é distinto. Não se cuida de repetição de indébito, justamente porque não há extinção do crédito tributário – a qual tão somente se perfectibilizará quando do pagamento da última parcela -, mas de postulação que busca rever o montante do débito declarado.
Nesse contexto, a aplicação do Tema 229/STJ à situação em análise revelaria um desalinhamento hermenêutico, porquanto, repita-se, no pagamento há um ato único que extingue o liame obrigacional, sendo que, no parcelamento, diversamente, o vínculo entre sujeito ativo e passivo permanece hígido: apenas a satisfação da dívida é parcelada.
Dessarte, imperioso reconhecer que a orientação contida no Tema 229/STJ não alcança as hipóteses de insurgência judicial de parcelamento ativo. Para tais situações, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI, art. 156, I, art. 168, I;
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Precedentes Qualificados
Tema 229/STJ.
Compartilhe:
Processo
REsp 1.737.359-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Indústria, inovação e infraestrutura Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Aquisição de álcool do tipo etanol etílico hidratado e álcool anidro para revenda pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação conferida pela Lei n. 11.727/2008. Inaplicabilidade do Tema 1093 dos recursos repetitivos. Distinguishing. Possibilidade de creditamento no regime monofásico quando há autorização legal expressa.
Destaque
Durante o período em que vigorou a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o contribuinte distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, referentes a aquisições de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se o distribuidor de combustível tem direito de descontar créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS na aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda quando vigoravam as alterações da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, vinculados a receitas não tributadas.
Sobre o tema, ressalta-se que a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre derivados de petróleo foi instituída pela Lei n. 9.990/2000, que deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, concentrando a exigência dos aludidos tributos nas figuras dos produtores e importadores.
Nesse contexto, no Tema 1093/STJ, a Primeira Seção concluiu que, em regra, a instituição de regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS é incompatível com o direito à apropriação de créditos, ressalvadas as hipóteses expressamente delineadas pelo legislador.
Embora, em princípio, os precedentes da Primeira Seção aparentem ser aplicáveis à hipótese sob escrutínio, impõe-se necessário distinguishing, pois, no Tema 1093/STJ, a partir da interpretação conjunta dos arts. 2º, § 1º-A, e 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, fixou-se diretrizes gerais para todos os bens sujeitos à monofasia, impedindo o creditamento no tocante à obtenção de bens destinados à revenda, a exemplo de produtos farmacêuticos ou de higiene pessoal e autopeças, excetuado o álcool, cujo direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceito legal diverso.
Com efeito, o art. 5º, § 13, da Lei n. 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008 (vigente à época dos fatos), possibilitava ao produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, o creditamento relativo à aquisição do produto para revenda.
Vale anotar que o direito ao creditamento foi posteriormente limitado, com a exclusão da figura do distribuidor para tal fim, por meio da Medida Provisória n. 613/2013, convertida na Lei n. 12.859/2013.
Assim, o fato de a contribuinte ter decidido pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre combustíveis, previsto na Lei n. 9.718/1998, não afasta a sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, restando plenamente possível o desconto de créditos relativos à aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda.
Portanto, conclui-se que, durante o período em que vigorou a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o contribuinte distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, referentes a aquisições de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação.
Por fim, a diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema 1093/STJ, não se aplica às aquisições de álcool, pois: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à revenda, como no caso.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.718/1998, art. 4º.
Lei n. 9.990/2000, art. 5º, § 13.
Lei nº 11.727/2008.
Medida Provisória n. 613/2013.
Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b.
Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b.
Lei n. 12.859/2013.
Precedentes Qualificados
Tema 1093/STJ.
TERCEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.
Destaque
Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.
No caso, o Tribunal estadual, considerando que “restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial”, decidiu que “não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia”.
Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.
No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 475.
SEXTA TURMA
Compartilhe:
Processo
AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária.
Destaque
A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
Informações do Inteiro Teor
O cerne da controvérsia reside em delimitar se a inadequação da via processual eleita na esfera cível (produção antecipada de provas), que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, acarreta, de forma automática, a inutilização ou a prejudicialidade das provas já produzidas para quaisquer outros fins, inclusive no âmbito da investigação criminal, ou se, ao revés, tais elementos informativos podem subsistir e ser legitimamente compartilhados.
Inicialmente, da análise dos arts. 14 e 271 do Código de Processo Penal, pode-se concluir que a vítima no inquérito ou mesmo na qualidade de assistente de acusação figura como personagem coadjuvante, porém ativa, na engrenagem da justiça. A ela é franqueado o direito de colaborar com a construção da verdade dos fatos, podendo, de fato, sugerir a produção de provas. Entretanto, caberá à autoridade competente, após ouvir o Ministério Público, decidir se as diligências/provas propostas pelo ofendido serão pertinentes e produzidas. Assim, preserva-se o equilíbrio entre a participação colaborativa e a condução ordenada do processo, garantindo que a busca pela verdade não se desvie dos trilhos da legalidade e da necessidade.
No caso, o compartilhamento das provas advindas da medida de busca e apreensão efetivada no juízo cível foi requerido ao juízo criminal pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, nos termos da lei. Assim, tem-se que a deliberação para solicitar a prova, somada à concordância ministerial, evidencia, de plano, a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.
Considerando o contexto descrito, constata-se que não há falar em imposição, pela vítima, de produção de provas que as autoridades julgaram impertinentes ou em interferência descabida nos rumos da investigação. Isso porque tais provas já foram previamente reconhecidas como úteis à investigação criminal. Somente houve a suspensão do compartilhamento diante da constatação, pelo juízo cível, ratificada pelo Tribunal de origem, de que a extinção da ação cível de produção de provas acarretaria a invalidade da prova e inviabilizaria o seu compartilhamento.
Contudo, nesse cenário, o reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas não conduz, por si só, à inutilização do acervo probatório já constituído para outros fins. Isso porque não se está diante de vício de ilicitude ou de nulidade reconhecido e apto a macular a prova em sua essência, mas, tão somente, de um juízo de inadequação ou dispensabilidade em relação aos fins específicos perseguidos na esfera cível, ou seja, de inutilidade da prova para a medida inicialmente pretendida.
Cabe enfatizar que o debate cível versou sobre a adequação da via eleita e não sobre vício intrínseco da medida de apreensão. Dessa forma, a ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
Em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas, haja vista a prévia existência de elementos probatórios suficientes à pretensão reparatória pretendida, sem que tenha havido declaração de ilicitude da prova, não a invalida, limitando-se a acarretar o seu não aproveitamento no âmbito da demanda em que foi produzida.
Cumpre lembrar, ademais, que o compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.
Nessas condições, o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo, também, no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
Ademais, no caso, embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade nem a utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 14 e art. 271
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 877
Informativo de Jurisprudência n. 764
Informativo de Jurisprudência n. 731
Informativo de Jurisprudência n. 850
Compartilhe:
Processo
REsp 2.213.678-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 24/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Homicídio qualificado e crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de fatos e provas. Violação do art. 413 do CPP.
Destaque
Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a analisar acórdão de Tribunal Regional que determinou o trancamento de ação penal por falta de justa causa.
No caso, a Corte Regional promoveu, sim, o exame aprofundado dos fatos e a análise pormenorizada das provas. Até porque, a hipótese traz um quadro complexo de sucessão de fatos, não sendo possível, da mera leitura da denúncia, alcançar a conclusão de falta de justa causa para as ações penais.
Com efeito, para cuidar da justa causa, foi necessário o exame mais aprofundado dos elementos fáticos-probatórios que deram base à denúncia, como manifestação do Ministério Público estadual, laudo pericial da Polícia Federal, mensagem de e-mail, organogramas da empresa, informações de inquéritos policiais, Relatório do Comitê Executivo de Risco, anotações da Controladoria-Geral da União. E assim procedendo, a Corte Regional acabou por afrontar o art. 413 do Código de Processo Penal, dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus do paciente/recorrido.
Assim, houve efetivamente um avanço indevido sobre questão submetida ao procedimento do júri – composto da fase de pronúncia e da fase de plenário – derivando daí a supressão imprópria da competência do Tribunal do Júri
Isso porque, a denúncia delineia suficientemente o vínculo subjetivo do denunciado e o fato atribuído a ele como crime. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos.
De fato, a denúncia descreve, de forma ampla, os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente para dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração.
Ou seja, a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao acusado, com demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. A análise aprofundada das provas e a valoração do mérito devem ser realizadas pelo magistrado ao final da instrução processual.
Diante dessa acusação, tida pelo próprio Tribunal Regional como apta a deflagrar a ação penal, não haveria como, senão pelo revolvimento de provas indiciárias, concluir, em habeas corpus, pela falta de justa causa. Não se cuida de inequívoca falta de lastro probatório ou de atipicidade da conduta perceptível de plano.
Ao assim proceder, o Tribunal de origem foi além dos estreitos limites desse remédio constitucional e invadiu a competência do juiz natural da causa, a quem incumbe pronunciar ou não o réu, após a devida instrução criminal. Enfim, acabou substituindo, em primeiro lugar, o Juízo pronunciante e, em segundo, o Tribunal do Júri.
A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.
Conclui-se, nesse contexto, que impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 413.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 28 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 502
Informativo de Jurisprudência n. 492
Informativo de Jurisprudência n. 725
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.252.052-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026. (Tema 1449).
ProAfR no REsp 2.252.492-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026 (Tema 1449).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.052-SC e do REsp 2.252.492-PR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça Estadual”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.226.538-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026. (Tema 1450).
ProAfR no REsp 2.231.616-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026 (Tema 1450).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.226.538-PE e do REsp 2.231.616-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.”.
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.255.175-AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026. (Tema 1451).
ProAfR no REsp 2.231.453-AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026 (Tema 1451).
ProAfR no REsp 2.231.452-AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026 (Tema 1451).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.175-AL, do REsp 2.231.453-AL e do REsp 2.231.452-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos”.
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.231.680-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026. (Tema 1452).
ProAfR no REsp 2.236.696-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026 (Tema 1452).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp REsp 2.231.680-PE e do REsp 2.236.696-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.232.839-PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/06/2026. (Tema 1453).
ProAfR no REsp 2.232.809-PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 18/06/2026 (Tema 1453).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.232.839-PB e REsp 2.232.809-PB ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.239.250-SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 19/6/2026. (Tema 1454).
ProAfR no REsp 2.239.244-CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 19/6/2026 (Tema 1454).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.239.250-SE e do REsp 2.239.244-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva”.
Compartilhe:
Processo
ProAfR no REsp 2.215.075-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026. (Tema 1455).
ProAfR no REsp 2.177.940-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026 (Tema 1455).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.215.075-SC e do REsp 2.177.940-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins”.
