
Perícia identificou alto grau de semelhança entre as embalagens: concorrência desleal
Uma empresa de bebidas e o titular de uma marca de energético foram condenados pela 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão a deixar de produzir, utilizar, vender ou colocar no mercado uma bebida energética por violação de trade dress, conjunto de elementos visuais que identifica uma marca ou produto, e pela prática de concorrência desleal. Laudo pericial apontou elevado grau de semelhança entre os produtos das empresas em itens como elementos visuais e gráficos das embalagens, inclusive com a utilização de cores, imagens e disposição de informações semelhantes, o que pode induzir o consumidor a erro.
A decisão pontua que, segundo avaliação do perito judicial, os concorrentes desse segmento costumam buscar diferenciação por meio da organização dos elementos visuais e da utilização de cores distintas, ainda que algumas delas façam referência aos sabores dos produtos. No entanto, a grande semelhante entre os produtos avaliados, por conta da coincidência relevante de cores, elementos figurativos, fontes e posicionamento geral das informações, não foi observado em nenhum outro produto concorrente, não podendo se tratar, portanto, de uma tendência de mercado, como apontado pela ré.
Outro aspecto considerado relevante foi a semelhança entre os sabores comercializados pelas empresas. O perito observou que, em regra, fabricantes de energéticos buscam inovar e lançar novos sabores como forma de se diferenciar da concorrência. No caso analisado, porém, a empresa ré seguiu caminho oposto ao reproduzir sabores já explorados pela autora da ação, circunstância que reforça a hipótese de tentativa de aproximação comercial. O tempo de coexistência aponta ainda que o produto da empresa autora possui mais de 15 anos de existência, enquanto o produto da ré foi lançado em dezembro de 2022.
“Não se deixa olvidar, embora existam elementos comuns no segmento, a forma como combinados resulta em nível superior à mera coincidência decorrente de tendência de mercado, caracterizando aproximação indevida e apta a ensejar confusão ou associação no público consumidor”, pontua o juízo.
A empresa ré e o titular registral da marca foram condenados a se abster de produzir, utilizar, vender ou colocar à venda os produtos apontados no laudo pericial como semelhantes ao trade dress da autora, ao pagamento de reparação de danos morais, fixados em R$ 50 mil para cada requerente, e a indenização por danos materiais em favor das partes requerentes, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão ao TJSC.
Autos 5004235-45.2023.8.24.0075
