
A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou duas empresas de engenharia e construção civil a indenizar trabalhador vítima de soterramento. De acordo com os autos, o homem utilizava martelete para quebrar estaca de concreto em local com barranco quando ocorreu o desabamento. Segundo a sentença, ele “precisou de ajuda dos colegas de trabalho para liberar sua cabeça a fim de que pudesse respirar, sendo certo que o acidente ocorrido poderia ser fatal”.
Na ocasião, o profissional teve choque hemorrágico e múltiplas lesões ósseas, passando por várias cirurgias. Atualmente, usa bolsa de colostomia, tem cicatrizes nítidas e anda mancando.
O prolator da decisão, juiz Antonio Pimenta Gonçalves, acatou o laudo pericial e considerou que há nexo causal entre as sequelas e o acidente sofrido. Ele pontuou que a atividade da 2ª ré (demolição de prédios e construção de edifícios) se trata de atividade de risco, havendo assim o dever de indenizar independentemente de culpa do empregador, conforme o artigo 927 do Código Civil. Para o magistrado, também ficaram constatadas negligência e culpa da reclamada por não haver técnico em segurança do trabalho no momento do desastre. Com isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, levando em conta, entre outros aspectos, a condição financeira das rés e a idade da vítima, à época com 33 anos.
No julgamento, o sentenciante destacou também que o dano estético ficou comprovado no laudo médico e nas fotos anexadas ao documento. “As cicatrizes são nítidas dependendo da roupa utilizada, assim como uso de bolsa de colostomia, o que certamente provocará incômodo e sensação de inferioridade perante a sociedade”, analisou. Assim, condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100 mil, tendo em vista pontos como superação psicológica e duração dos efeitos da ofensa.
A penalidade foi aplicada de forma subsidiária em relação à 2ª reclamada, alcançando todas as verbas da condenação, conforme entendimento fixado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cabe recurso.
Processo nº 1001398-59.2025.5.02.0049
