Condenação por perseguição e invasão de domicílio é mantida pelo TJDFT

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher pelos crimes de perseguição, violação de domicílio qualificada, praticada por duas vezes, e  contravenção penal de vias de fato, praticados no contexto de violência doméstica contra o ex-companheiro e sua mãe. A pena total foi fixada em oito meses e sete dias de reclusão, um ano, dois meses e sete dias de detenção, e vinte e quatro dias de prisão simples, em regime aberto, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término do relacionamento, a ré passou a enviar mensagens ameaçadoras à vítima por diversos meios, inclusive por  meio de comentários em transferências via PIX, para contornar bloqueios impostos pelo ex-companheiro. Em dois episódios distintos, ela também entrou sem autorização em sua residência e de sua mãe, onde causou danos a bens pessoais e permaneceu contra a vontade dos moradores.

No recurso, a defesa pediu a absolvição por ausência de intenção e insuficiência de provas, além da revisão da pena. Já o Ministério Público defendeu a manutenção integral da sentença. Ao analisar o caso, a relatora considerou que o conjunto de provas, formado por depoimentos, mensagens, imagens e registros de ocorrência policial, comprovou de forma robusta a autoria e a ocorrência dos crimes. Sobre a alegação de dupla punição pelo mesmo fato na fixação da pena, a magistrada destacou que “os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime possuem conteúdo e fundamentos distintos, não se confundindo nem havendo sobreposição entre eles”.

A Turma também rejeitou o pedido de revisão do critério usado para definir a pena, por entender que a fixação não exige fórmula matemática rígida, bastando fundamentação proporcional e idônea. Com isso, ficou mantida integralmente a condenação, incluindo o regime aberto e a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0716752-03.2025.8.07.0020

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