
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a Justiça Comum é o órgão competente para julgar a ação de um empregado da Saneago que questiona sua aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ao conceder mandado de segurança à empresa pública, o Tribunal Pleno cassou a liminar que havia determinado a reintegração do trabalhador. O colegiado considerou que a controvérsia possui natureza constitucional-administrativa e não trabalhista.
O caso teve origem após um empregado da Saneago ajuizar ação trabalhista para impedir sua dispensa compulsória ao completar 70 anos. Ele sustentou que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória de empregados públicos somente poderia ocorrer aos 75 anos, por simetria ao previsto para os servidores estatutários. Além disso, afirmou que estava afastado do trabalho por auxílio-doença para tratamento de neoplasia maligna quando recebeu a comunicação do desligamento, o que, segundo ele, colocaria em risco sua subsistência e a continuidade do tratamento de saúde.
Na primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia havia concedido liminar suspendendo a dispensa e determinando a reintegração do empregado. Inconformada, a Saneago impetrou mandado de segurança para reverter essa decisão. A empresa alegou que a controvérsia não dizia respeito a direitos trabalhistas, mas à validade da aposentadoria compulsória do empregado, razão pela qual o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 606 da repercussão geral.
Competência é da Justiça Comum
O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o STF definiu, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606), que a discussão sobre a validade da demissão de empregados públicos possui natureza constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. Segundo o desembargador, esse entendimento também alcança as controvérsias envolvendo aposentadoria ou dispensa compulsória por idade de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ao fundamentar seu voto, o relator destacou ainda que esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo próprio TRT-GO e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Daniel Viana Júnior ressaltou que, quando a controvérsia se limita à legalidade do ato de desligamento de empregado público, a discussão não decorre da relação de trabalho, mas de matéria constitucional-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno, por unanimidade, confirmou a decisão liminar anteriormente concedida pelo relator e cassou, em definitivo, a liminar da 18ª Vara do Trabalho que havia determinado a reintegração do empregado.
Com a decisão, caberá ao juízo de primeiro grau adotar as providências processuais decorrentes do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia.
Mandado de segurança: 0001426-50.2025.5.18.0000
Ação principal: 0001817-48.2025.5.18.0018
