TRT-10 mantém decisão que impede penhora de benefício previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por trabalhador que buscava a penhora de parte do benefício previdenciário recebido por um aposentado. Em julgamento no dia 21/3, o colegiado considerou que a penhora poderia comprometer a subsistência do devedor, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
Segundo o processo, o autor do recurso alegava que o crédito trabalhista possuía natureza alimentar, e que o mesmo deveria ser garantido pela Justiça do Trabalho (JT). Ele argumentava que a execução trabalhista se arrastava há anos, sem êxito, e que a medida iria assegurar o devido pagamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que, embora a jurisprudência permita a penhora de salários e benefícios para a quitação de dívidas alimentícias, a situação específica do caso em questão apresentava um quadro de vulnerabilidade que inviabiliza a medida.
O magistrado considerou que o fato de o devedor receber apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, a penhora desse valor poderia comprometer o seu sustento e de sua família. O relator esclareceu que esse aspecto foi levado em consideração pela 2ª Turma do TRT-10 ao estabelecer a exceção.
“Sendo manifesto o seu estado de precariedade em contexto que torna incompatível a penhora pretendida pelo obreiro, sob pena de comprometimento da respectiva subsistência. Assim, constatada a situação específica e especial de miserabilidade do devedor e o comprometimento do seu sustento com eventual penhora sobre seu benefício previdenciário, resulta excepcionalmente inadequada a penhora pretendida pelo exequente”, assinalou, em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Ao manter sentença do juiz Mauro Góes, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, o colegiado reforçou o entendimento no Regional de que, embora créditos trabalhistas possuam natureza alimentar, a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer diante de situações de evidente precariedade econômica. A decisão foi unânime.
Processo nº 0162500-92.2003.5.10.0102

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