Uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul garantiu a um montador de andaimes a correção salarial com base no piso normativo da categoria. O trabalhador, que foi contratado com salário mensal de R$ 1.800,00, deverá ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retificada para constar o salário de R$ 3.215,00, valor previsto na convenção coletiva aplicável.
A sentença, proferida pela juíza Vicky Vivian Hackbarth Kemmelmeier, destacou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mato Grosso do Sul (SINTIESPAV/MS) e a empresa apenas tratava de reajustes salariais, sem dispor sobre o piso normativo.
A empresa recorreu, alegando que a convenção coletiva utilizada como fundamento para a condenação não se aplicaria à relação de trabalho do autor. Argumentou ainda que, em 2022, não houve acordo aprovado em assembleia que estabelecesse um piso salarial diferente do previsto na convenção, sendo pactuado apenas um reajuste de 12% sobre o salário de admissão.
No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador Francisco Lima Filho, ressaltou que, mesmo que houvesse um acordo coletivo em vigor, a aplicação do princípio da norma mais benéfica ao trabalhador prevaleceria, conforme o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão considerou evidente que o sindicato representativo do trabalhador é o mesmo que assinou a convenção coletiva, tornando irrelevantes os argumentos da empresa sobre a existência de um acordo coletivo anterior. O relator do processo também verificou que a única documentação apresentada pela empresa para comprovar o alegado acordo consistia em uma ata de assembleia extraordinária e uma solicitação de registro de acordo coletivo que não foi concluída. Além disso, o acordo coletivo efetivamente registrado foi apresentado apenas no recurso da empresa, mas estava vigente somente após o término do contrato do trabalhador, não podendo ser aplicado ao caso.
Com a decisão, a empresa deverá pagar as diferenças salariais desde a admissão do trabalhador até o encerramento do contrato, garantindo o reconhecimento do piso normativo estipulado na convenção coletiva.
Processo 0024019-57.2023.5.24.0071