Jogador banido do “Free Fire” por uso de programa ilegal não será indenizado

Software que dava vantagens indevidas foi detectado em mais de 90 partidas do jogador

Um morador de Santa Catarina que teve sua conta suspensa no jogo Free Fire não será indenizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de 1º grau e entendeu que a suspensão ocorreu por uso de programas ilegais. O recurso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil.

Segundo o processo, o jogador afirmou que dedicava cerca de 10 horas por dia ao jogo e que chegou a estar entre os melhores da plataforma. Alegou que sua conta foi suspensa sem aviso prévio, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa. Também disse que o bloqueio foi feito com base apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Ele pediu à Justiça que a conta fosse reativada em 24 horas, sob pena de multa diária. Solicitou ainda o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

As empresas responsáveis pelo jogo informaram que o sistema de segurança detectou o uso de programas não autorizados — conhecidos como “hacks” — em mais de 90 partidas. Disseram também que a conta foi denunciada por outros jogadores 73 vezes. De acordo com as rés, o uso de “hacks” representa vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita a propriedade intelectual da empresa. O juiz negou o pedido. O jogador recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão.

O relator do processo destacou que, mesmo com a possibilidade de inverter o ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o autor apresente indícios mínimos de que houve abuso ou ilegalidade — o que não aconteceu. “As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo”, afirmou o desembargador. “Não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados”.

O relator também lembrou que os Termos de Uso do jogo permitem a suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Assim, a conduta da empresa está amparada no contrato e configura o exercício regular de um direito — o que, conforme o artigo 188 do Código Civil, não é considerado ato ilegal. Os demais integrantes da 4ª Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação nº 5000515-43.2021.8.24.0139

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