Informativo de Jurisprudência 850/STJ

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

 

REsp 1.978.141-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1147).

 

REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 (Tema 1147).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Sistema Único de Saúde – SUS. Demanda de ressarcimento. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Aplicação. Termo inicial. Notificação da decisão administrativa. Apuração de valores. Tema 1147.

Destaque

 

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão controvertida afetada ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1147/STJ) tem por escopo definir 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.

 

A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Destaque-se, ainda, o disposto no art. 39 da Lei n. 4.320/1964 que trata da escrituração dos créditos da Fazenda Pública.

 

Esse cenário – em que existe obrigação decorrente de expressa previsão em lei, apuração de quantia devida em prévio procedimento administrativo e inscrição dos valores não pagos em dívida ativa – revela que a relação existente entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil.

 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme jurisprudência no sentido de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia”.

 

Além disso, o STJ também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).

 

Portanto, para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese jurídica: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.656/1998, art. 32.

 

Decreto n. 20.910/1932. art. 1º.

 

Código Civil, art. 206, § 3º.

 

Lei n. 4.320/1964, art. 39.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 14 – Edição Especial

Pesquisa Pronta / DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE

Legislação Aplicada / LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde

Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

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Processo

 

REsp 1.962.118-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1131).

 

REsp 1.976.624-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 (Tema 1131).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Casos relacionados ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema 1131.

Destaque

 

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia jurídica afetada no Tema Repetitivo 1131/STJ foi assim sintetizada: “Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.”.

 

Nesse contexto, a adequada delimitação da controvérsia exige uma breve contextualização histórica do Tema 928/STJ, cuja matéria de fundo discutida se refere à regularidade do Curso de Capacitação para Docentes, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

O curso foi autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. Contudo, após alguns anos do implemento do programa, pairou incerteza quanto à validade do Curso de Capacitação ofertado pela Faculdade Vizivali – e, por conseguinte, dos diplomas por ela expedidos -, porquanto o seu credenciamento teria sido efetuado pelo Estado do Paraná, ente que não detinha competência para tanto.

 

O Conselho Nacional de Educação, em um primeiro momento, reconheceu a validade do programa. Posteriormente reviu seu posicionamento, sob o argumento de que o credenciamento da faculdade deveria ter sido realizado pela União, nos termos do art. 80, § 1°, da LDB. Em razão disso, posicionou-se pela irregularidade do curso e, consequentemente, pela impossibilidade de registro dos diplomas.

 

Em consequência, milhares de ações foram ajuizadas na Justiça Estadual contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, objetivando a expedição do diploma e/ou o pagamento de indenização por danos morais e materiais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União e à competência para o julgamento das ações, de modo que muitas ações foram regularmente processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual.

 

Somente em 24/4/2013, o entendimento foi uniformizado quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 584/STJ, reconheceu que a União deveria integrar o polo passivo das ações relativas ao curso semipresencial ministrado pela instituição Vizivali, no âmbito do programa instituído pelo Estado do Paraná, tendo em vista que a controvérsia envolvia a definição do ente federativo competente para o credenciamento do referido curso superior.

 

Em resumo, a Primeira Seção reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, sem, no entanto, analisar a extensão da responsabilidade de cada litisconsorte pelos prejuízos causados aos alunos.

 

Posteriormente, em 8/11/2017, o STJ julgou o Tema Repetitivo 928/STJ com o objetivo de definir: (i) a possibilidade de expedição de diploma do curso ministrado pela referida faculdade na modalidade semipresencial; e (ii) a eventual responsabilização da União, do Estado do Paraná e da instituição de ensino pelos danos decorrentes da negativa na entrega dos diplomas.

 

Na ocasião, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, com fundamento na Lei n. 10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, e na regra de transição prevista no art. 87, § 3º, III, da LDB, que permitia que Estados e Municípios realizassem programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive por meio de educação a distância.

 

Por sua vez, a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.

 

Nesse contexto, antes do julgamento dos Temas Repetitivos 584/STJ e 928/STJ, havia fundada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da União, o que justificou o ajuizamento de inúmeras ações na Justiça Estadual, apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino.

 

Portanto, a controvérsia a ser enfrentada neste Tema 1131/STJ é definir se, nas ações relativas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), mesmo quando a citação da parte legítima – que não integrava o polo passivo originalmente – ocorrer após o implemento do prazo prescricional, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

Os artigos 202 do Código Civil (CC); e 240, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 1º,do CPC/1973) tratam da eficácia interruptiva da prescrição. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

 

A validade do ato citatório é, portanto, condição indispensável para a eficácia interruptiva da prescrição. Em outras palavras, somente a citação válida e tempestiva da parte legítima tem o condão de interromper a prescrição.

 

No caso, a União defende que a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente é possível quando a citação da parte legítima ocorrer dentro do prazo prescricional.

 

Nesse contexto, é necessário definir se os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e do estabelecimento de ensino superior – contra os quais a ação foi inicialmente proposta – se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de interrupção da prescrição quando o autor propõe a ação contra aquele que, com base em elementos razoáveis, acreditava ser o legítimo responsável – situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência.

 

Nos casos em discussão, a aplicação da Teoria da Aparência – e a consequente interrupção do prazo prescricional – revela-se plenamente possível, já que, à época do ajuizamento das ações, havia divergência jurisprudencial acerca da legitimidade passiva da União, o que justifica a opção dos autores por direcionar a demanda apenas contra o Estado do Paraná e a faculdade, sobretudo considerando que diversas demandas semelhantes estavam sendo regularmente processadas perante a Justiça Estadual.

 

Nesse ponto, é importante destacar que, ainda que, no julgamento do mérito, reconheça-se a responsabilidade exclusiva da União, isso não implica necessariamente a ilegitimidade passiva dos demais réus, o que reforça a aplicação do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, possibilitando a extensão dos efeitos da interrupção e retroação do prazo prescricional à parte que não integrava a relação processual originalmente.

 

Além da Teoria da Aparência, há ainda outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade.

 

Em regra, a interrupção da prescrição não aproveita nem prejudica os demais credores ou devedores, conforme preceitua o art. 204, caput, do CC/2002. Contudo, de acordo com o seu § 1º, a regra é excepcionada no regime de solidariedade: a interrupção da prescrição contra um devedor solidário atinge os demais.

 

Antes do julgamento do Tema Repetitivo 928, a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região oscilava sobre a solidariedade existente entre os envolvidos.

 

No julgamento do aludido Tema 928, a Primeira Seção do STJ apenas reconheceu a solidariedade entre a União e o Estado do Paraná nos casos de professores sem vínculo formal com instituição pública ou privada de ensino. Neste ponto, vale dizer que a aplicação do § 1º do art. 204 do CC justifica-se também nos demais casos, em que a responsabilidade foi atribuída exclusivamente à União ou à instituição de ensino, tendo em vista a histórica divergência jurisprudencial sobre a solidariedade entre os réus.

 

Portanto, a solidariedade reconhecida pelas instâncias ordinárias e pelo STJ nos casos em análise reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali alcançam a União, ainda que esta só tenha sido citada após o decurso de mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

 

O raciocínio desenvolvido contém em si um elemento que, não obstante implícito, não pode ser ignorado: a demora na citação da União se deu por motivos alheios à vontade da parte autora. Nesse contexto, emerge mais um fundamento jurídico que se soma aos já expostos reforçando a solução aqui apresentada: a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

O pressuposto autorizador da perda do direito de ação pela prescrição é a inércia, ou seja, a negligência do sujeito que deixa perecer o direito do qual é titular, ao não ajuizar a ação no prazo legal ou não adotar todas as providências necessárias para a citação do devedor e para o desenvolvimento válido do processo – o que, definitivamente, não se verifica no presente casso.

 

Nesse sentido, são inúmeros os precedentes deste STJ que reconhecem que a parte que deduz sua pretensão dentro do prazo legal não pode ser lesada pela demora a que não deu causa. Em outras palavras, para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular.

 

Por fim, para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese jurídica: Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Informações Adicionais

Legislação

 

Córigo de Processo Civil (CPC/2015), art. 240, § 1º.

 

Córigo de Processo Civil (CPC/1973), art. 219, § 1º.

 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), artigos 80, § 1°; e 87, § 3º, III.

 

Lei n. 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação).

 

Código Civil (CC/2002), artigos 202; e 204, caput e § 1º.

Precedentes Qualificados

 

Tema 584/STJ.

 

Tema 928/STJ.

Saiba mais:

 

Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO – DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR

Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO – DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR

Informativo de Jurisprudência n. 776

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

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Processo

 

REsp 2.097.166-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025. (Tema 1265).

 

REsp 2.109.815-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025 (Tema 1265).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o coobrigado da execução. Continuação da execução contra os demais devedores. Não impugnação ao crédito tributário. Ausência de proveito econômico aferível. Fixação dos honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tema 1265.

Destaque

 

Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se, acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).

 

Cumpre salientar que essa questão, por se tratar de consectário de decisão judicial proferida em sede de execução fiscal, pertence exclusivamente, ao ramo do Direito Público.

 

Feitas essas considerações, tem-se que a controvérsia em debate é distinta da que foi examinada no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia relacionados com o Tema 1076 do STJ. Com efeito, nesse julgamento a circunstância considerada como legítima para justificar a realização do juízo de equidade de que trata o § 8º do art. 85 do CPC/2015 refere-se, apenas, à elevada dimensão econômica da causa.

 

A circunstância aqui considerada para legitimar a fixação da verba honorária por equidade é outra, relacionada com a identificação de que o provimento judicial alcançado é inestimável economicamente, não passível de mensuração.

 

Passando-se à análise da solução da matéria propriamente dita, faz-se necessário saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

 

Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015 – quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.

 

A primeira tese, contudo, não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Observa-se, entretanto, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, que haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.

 

Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.

 

Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, nos EREsp 1.880.560, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6.6.2024, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

 

Com efeito, nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.” (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.10.2019).

 

Assim, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

 

Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso, em razão de que uma das teses lá fixadas foi: “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (…)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.

 

Assim, propõem-se a aprovação da seguinte tese jurídica: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.

Precedentes Qualificados

 

Tema 1076/STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

 

REsp 2.083.968-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1255).

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Crime de falsa identidade. Atribuir a si ou a outrem dados inexatos sobre real identidade. Consciência e voluntariedade. Natureza formal. Consumação. Resultado naturalístico. Prescindibilidade. Tema 1255.

Destaque

 

O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico.

 

O tipo penal do art. 307 do Código Penal (CP) pune a conduta daquele que atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade, com o fim específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.

 

O bem jurídico tutelado pela norma em questão é a fé pública. Diversamente de outros delitos do mesmo capítulo, como a moeda falsa ou a falsidade documental, que recaem sobre objetos, protege-se, nesta hipótese, “a fé na individuação pessoal”. Isto é, a confiança que se tem, nas relações sociais, quanto à essência, à identidade, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa, conforme a doutrina.

 

Exige-se, para a tipificação do tipo, a prática de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer, já que o preceito primário se utiliza especificamente do verbo positivo atribuir, afastando, assim, a possibilidade de realização típica por conduta omissiva.

 

Além disso, faz-se necessário que haja, por parte do agente, vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, bem como esteja presente o elemento subjetivo do injusto ou a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.

 

Contudo, bem alerta a doutrina sobre o tema, a obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.

 

Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior.

 

Em outras palavras, a inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipificação do crime e, dessa forma, não conduz à absolvição do acusado.

 

Em resumo, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP), art. 307.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 533

Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL – FALSA IDENTIDADE

Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Súmula Anotada n. 522

 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Relatórios de inteligência financeira. Requisição direta. Órgãos de persecução penal. Inviabilidade. Necessidade de autorização judicial. Tema n. 990/STF. Não abrangência.

Destaque

 

  1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.

 

  1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial.

 

Como se sabe, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese no tema 990 da repercussão geral e consolidou o seguinte entendimento: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (RE 1.055.941, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 18/3/2021).

 

Muito embora a tese tenha trazido clareza acerca da possiblidade de compartilhamento de dados da Receita Federal do Brasil – RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf com os órgãos de persecução penal sem autorização judicial, a partir da fixação desse entendimento, derivaram duas grandes discussões nos Tribunais do país: a primeira, se a via contrária seria possível, isto é, se os órgãos de persecução penal estariam autorizados a solicitarem relatórios de inteligência financeira diretamente, sem, portanto, autorização judicial; e a segunda, se o procedimento formal a que faz referência o tema implicaria a necessidade de instauração de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal, ou seja, se seria possível a solicitação em procedimento formal diverso.

 

O contexto jurisprudencial, portanto, de posições dissonantes evidencia a dificuldade do equilíbrio entre a eficiência na investigação criminal e a proteção de direitos fundamentais das pessoas submetidas à jurisdição penal.

 

Conforme mencionado anteriormente, o objeto do tema da repercussão geral 990, do Supremo Tribunal Federal, consiste no exame da constitucionalidade do compartilhamento de informações financeiras e fiscais entre órgãos de controle e autoridades de persecução penal sem a necessidade de autorização judicial prévia. A matéria se insere em um debate jurisprudencial mais amplo sobre a proteção de dados pessoais e, por conseguinte, do direito à privacidade, e a eficiência de investigações criminais.

 

A Constituição Federal assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (art. 5º, incisos X e LXXIX da CF), de modo que medidas que restrinjam tais direitos devem, sempre, ser analisadas de forma cuidadosa, especialmente, quando se está a tratar do tema de forma geral e abstrata, como é o caso de um tema em repercussão geral.

 

A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) é um órgão dotado de autonomia técnica e operacional, vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil, responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira que sirvam para prevenir e combater crimes como lavagem de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, dentre outros. A Unidade, portanto, administra e analisa inúmeros dados financeiros, fornecidos por bancos, seguradoras, cartórios etc., que podem ser encaminhados à Receita Federal do Brasil e aos órgãos de persecução criminal em caso de indícios de ilicitude tributária ou penal.

 

O Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil e, assim, a autoridade administrativa central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira.

 

Como Unidade de Inteligência Financeira, o Coaf recebe informações pelos sujeitos obrigados, nas hipóteses previstas pela Lei n. 9.613/1998, cruza os dados e produz os respectivos relatórios de inteligência, sem emitir qualquer juízo de veracidade das informações ou investigar potenciais ilicitudes.

 

A Lei n. 9.613/1998, determina, em seu art. 11, que as instituições financeiras e demais pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com recursos financeiros, moeda estrangeira, títulos mobiliários etc. (art. 9º) comuniquem ao Coaf qualquer movimentação financeira atípica, ou seja, que ultrapasse determinado valor que é fixado pela autoridade administrativa.

 

Com as informações que recebe, o Coaf analisa o dado com o objetivo de identificar se existe nela algum indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes. Caso seja identificado algum indício de ilícito é, então, elaborado o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que é encaminhado às autoridades competentes para a respectiva investigação.

 

Do ponto de vista legal, o fundamento para o compartilhamento se concentra na previsão do art. 15, Lei n. 9.613/1998, que estabelece que “(o) Coaf comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.

 

Da leitura do dispositivo, podem ser extraídas duas conclusões relevantes. O artigo 15 da Lei de Lavagem de dinheiro trata, ao menos de forma expressa, apenas, do compartilhamento pelo Coaf às autoridades competentes, e não da via oposta. E, ainda, fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, como dito anteriormente, encaminha para os órgãos competentes para a apuração.

 

Conquanto os relatórios de inteligência possuam menor nível de detalhamento sobre as movimentações financeiras em comparação, por exemplo, a uma quebra de sigilo bancário, não há dúvida de que as informações veiculadas no instrumento são sensíveis, tanto que levou o Supremo Tribunal Federal a examinar a constitucionalidade de compartilhamento sem autorização judicial.

 

Não é porque o Supremo fixou tese pela constitucionalidade do compartilhamento ou mesmo a natureza jurídica de peças de informação dos relatórios de inteligência que as informações veiculadas nos relatórios de inteligência não são sensíveis. Pelo contrário, o compartilhamento é constitucional apesar da sensibilidade da informação. E a natureza de elemento de informação se justifica pela inexistência, como visto, de verificação de veracidade da informação pela autoridade administrativa.

 

A partir desse contexto normativo e jurisprudencial, portanto, verifica-se que o tema 990 da repercussão geral cuidou, apenas, da hipótese de compartilhamento da informação do Coaf e da Receita Federal para os órgãos de persecução penal. Na via única, e não na via dupla. Não tratou, portanto, da hipótese, completamente diferente, de uma solicitação feita pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

 

Nesse sentido, fixam-se as seguintes teses:

 

  1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.

 

  1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, X e LXXIX;

 

Lei n. 9.613/1998, artigos 9º, 11 e 15.

Precedentes Qualificados

 

Tema n. 990/STF.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 784

Informativo de Jurisprudência n. 724

Informativo de Jurisprudência n. 634

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA

Informativo de Jurisprudência n. 21 – Edição Especial

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

 

REsp 2.126.210-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 13/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios.

Destaque

 

Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo da multa moratória consiste no valor histórico do débito, com ou sem acréscimo da Taxa Selic, à luz dos art. 37-A da Lei n. 10.522/2002; art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979.

 

Nos moldes do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

 

Na vigência do art. 74 da Lei n. 7.779/1989, o não pagamento dos tributos federais em tempo próprio implicava o acréscimo de multa moratória, calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

 

Tal disposição foi derrogada mediante a entrada em vigor do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, o qual dispôs acerca da sistemática de cálculo dos juros e da multa de mora incidentes sobre os tributos federais. Segundo tal regramento, sobre o débito incide a multa de mora à razão de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso e limitada a 20% (vinte por cento), na forma do art. 61, caput e § 2º, da Lei n. 9.430/1996.

 

Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal indica que sobre o débito apontado – referindo-se, portanto, à mesma base de cálculo da multa moratória – incidirão juros de mora calculados pelo índice a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei n. 9.430/1996, precisamente a Taxa Selic.

 

Desse modo, a legislação aponta, a um só tempo, a noção de débito como a base de cálculo da multa moratória, e, ainda, como parcela sobre a qual haverão de incidir os demais encargos decorrentes do inadimplemento.

 

Por seu turno, o conceito de débito, para efeito da legislação tributária federal, é previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, indicando-o como o valor originário, sem acréscimo de parcelas alusivas à correção monetária e aos juros moratórios.

 

Nesse contexto, o legislador utiliza o termo débito em diplomas normativos distintos e empresta-lhe idêntico significado, qual seja, o de valor originário (histórico), despido de acréscimos legais, a exemplo da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de mora.

 

Diante de tal quadro normativo, extrai-se que a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei n. 9.430/1996 deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado, por conseguinte, atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

 

Observe-se que, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há um teto de 20% (vinte por cento) para a multa moratória a ser calculada sobre o débito porquanto o prévio acréscimo de juros no valor histórico sempre redundaria em montante sancionatório superior ao patamar máximo previsto em lei.

 

Ainda, de acordo com o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Consultoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União a respeito da exegese do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, a base de cálculo da multa de mora corresponde ao valor originário do débito, sem correção pela Taxa Selic, a qual, por sua vez, funciona como índice de juros moratórios e de correção monetária aplicável apenas sobre montante histórico do tributo devido.

 

Por fim, a corroborar tal compreensão, as Turmas integrantes da Primeira Seção entendem que o conceito de débito, no âmbito tributário, apontado pelo art. 61, caput, da Lei n. 9.430/1996 como base de cálculo da multa de mora e cuja definição é extraída do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, não inclui os acessórios de natureza moratória – a exemplo dos juros e da recomposição do valor da moeda, calculados à razão da Taxa Selic (REsp 411.421/PR, Relator Ministro Luix Fux, Primeira Turma, julgado em 7/11/2002, DJ 25/11/2002; REsp 85.692/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em: 18/5/2000, DJ 19/6/2000).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 10.522/2002, art. 37-A.

 

Lei n. 9.430/1996, art. 5º, §3º; e art. 61, caput, §2º e §3º.

 

Decreto-Lei n. 1.736/1979, art. 3º.

 

Lei n. 7.779/1989, art. 74.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 246

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

 

REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Vida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

Destaque

 

A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aosatos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.

 

Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a criação de unidade de conservação não decorre nem depende dos decretos que declaram o interesse expropriatório ou mesmo da implementação da desapropriação.

 

Conforme a Lei n. 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, o parque nacional é espécie de Unidade de Proteção Integral (art. 8º, III) de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas (art. 11, § 1º).

 

A lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. O que se exige são estudos técnicos e consultas públicas, e que haja ato do Poder Público instituinte (art. 22, § 2º). Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas (art. 28).

 

Nesse passo, a criação da unidade, com todas as suas restrições decorrentes diretamente da lei, só pode ser revertida por lei ou, evidentemente, eventual nulidade do ato instituidor. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal, com finalidade ambiental, nos imóveis da área afetada

 

Nesse sentido, a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do SNUC.

 

Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.

 

Admitir a caducidade do ato declaratório de interesse social ou utilidade pública vinculado à criação de unidade de conservação de domínio público conduziria a uma aporia normativa, um impasse legal sem resposta evidente quanto aos efeitos do ato, prejudicando a própria segurança jurídica tanto dos proprietários quanto do meio ambiente. Isso porque estaria sendo admitida a redução ou extinção da unidade de conservação por ato diverso da lei específica constitucionalmente exigida para o efeito.

 

Ademais, a Lei do SNUC é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, floresta nacional, reserva extrativista, reserva da fauna, e reserva de desenvolvimento sustentável.

 

Logo, a especialidade e a superveniência da Lei n. 9.985/2000 afastam as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.

 

O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem.

 

Nesse sentido, o interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.

 

A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação. Logo, a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.

 

Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.

 

Desse modo, o desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.985/2000, arts. 8º, III; 11, §1º; 22, §2º; 28.

 

Decreto-Lei n. 3.365/1941

 

Lei n. 4.132/1962

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 657

Informativo de Jurisprudência n. 417

Informativo de Jurisprudência n. 772

 

TERCEIRA TURMA

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Processo

 

REsp 2.206.604-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida. Art. 603 do CC/2002.

Destaque

 

A contratação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços por prazo certo subordina-se às normas do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato, sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no art. 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada do contrato.

 

Nos termos do art. 603 do CC/2002: “se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.

 

A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas.

 

Por sua vez, no que se refere especificamente ao critério indenizatório previsto no art. 603 do Código Civil, tampouco parece existir fundamento legal que o afaste conforme seja o contrato firmado com pessoa natural ou jurídica.

 

Nesse aspecto, importa assentar que não há exigência na lei de que a referida penalidade esteja prevista em contrato. Ao contrário, a pactuação diversa da legalmente prevista é que deverá ser objeto de previsão expressa em contrato paritário, evidenciando-se a capacidade isonômica de livre contratação entre elas.

 

A natureza penal da disposição legal é evidente e tem como finalidade desincentivar o uso abusivo do direito potestativo da resilição unilateral do contrato. Não se trata, pois, de mero dirigismo contratual destinado a corrigir desequilíbrios entre contratantes, mas fórmula objetiva que reduz a complexidade e assegura previsibilidade acerca das consequências da extinção anormal, prematura e imotivada dessa espécie contratual.

 

Conclui-se que a indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/2002), art. 603.

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Processo

 

REsp 2.185.387-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada.

Destaque

 

Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade, por suspeita da prática de ato infracional análogo ao furto, constitui exercício regular de direito.

 

No caso, uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando.

 

As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista.

 

Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que “em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial” (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018).

 

A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva.

 

A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do Código de Processo Penal). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe 17/6/2019).

 

A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA).

 

Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.

 

No caso, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à consumidora adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado e foi acusada de ter cometido ato infracional análogo ao furto, infundadamente, resultando em dever de indenização por dano moral.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), art. 240

 

Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 17 e 18

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 343

 

QUARTA TURMA

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Processo

 

REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação de indenização. Dívida. Autor da herança. Imóvel residencial. Moradia de herdeiros. Impenhorabilidade. Proteção legal.

Destaque

 

A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

 

A impenhorabilidade do bem de família representa instituto jurídico de extrema relevância no ordenamento brasileiro, funcionando como instrumento de salvaguarda de valores constitucionais essenciais. Esta proteção legal transcende a mera garantia patrimonial para materializar princípios fundamentais da ordem constitucional.

 

Segundo dispõem os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, desde que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 constitui norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada nas hipóteses taxativamente descritas no art. 3º da mesma lei. Isso porque as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, em consonância com a proteção constitucional ao direito de moradia.

 

Quanto à responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, conforme previsto no art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

 

Entretanto, essa regra não tem o efeito de afastar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família. Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 3º e 5º da referida lei.

 

Imprescindível destacar que, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Este princípio estabelece uma ficção jurídica, segundo a qual os herdeiros substituem o de cujus na titularidade do patrimônio hereditário, assumindo-o na mesma condição jurídica que o autor da herança detinha.

 

Dessa forma, se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família.

 

Desse modo, não subsiste o principal fundamento da Corte de origem para negar a proteção do bem de família, consistente na alegação de que a ausência de partilha formal e a permanência do registro do imóvel em nome do de cujus impediria invocar a proteção do bem de família aos sucessores. Isso porque a transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

 

A caracterização do bem de família decorre das circunstâncias fáticas de sua utilização como residência familiar, e não de aspectos formais registrais ou da realização de partilha. Logo, a mera ausência de averbação da partilha na matrícula imobiliária não tem o efeito de desnaturar a proteção conferida ao bem.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.009/1990, artigos 1º, 3º e 5º.

 

Código Civil, artigos 1.784< /a> e 1.997.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 449

Informativo de Jurisprudência n. 379

Informativo de Jurisprudência n. 320

Informativo de Jurisprudência n. 22 – Edição Especial

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 203: BEM DE FAMÍLIA V

 

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Processo

 

REsp 1.983.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Arrendamento mercantil. Restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Parcelas inadimplidas. Compensação. Possibilidade. Prazo prescricional. Momento da coexistência das dívidas.

Destaque

 

A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG), ainda que aquelas estejam eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma.

 

A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

 

Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

 

A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.

 

Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.

 

No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), arts. 206, § 5º, I, 368 e 369

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Processo

 

REsp 2.141.417-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia.

Destaque

 

O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se é nula a penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária averbada após a celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial não registrada.

 

Importante destacar que não se aplica ao caso a Súmula n. 308 do STJ, segundo a qual, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Isso porque é pacífico no STJ o entendimento de que “a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial” (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).

 

Por outro lado, não se desconhece o entendimento de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ de que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário-comprador” (AgInt no REsp n. 1.704.440/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019).

 

Entretanto, no precedente mencionado não foi examinada a ausência de registro público da promessa de compra e venda de imóvel comercial realizada antes da hipoteca.

 

A ausência de registro público é o ponto central da controvérsia, considerando o entendimento consolidado do STJ de que, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.

 

Assim, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do instrumento público ou particular no tabelionato de imóveis.

 

Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial para que a promessa de compra e venda realizada possua efeito erga omnes, não se pode admitir que o título seja oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia hipotecária, devidamente registrada, e promoveu, nos estritos termos da lei, a penhora do bem em ação de cumprimento de sentença.

 

Portanto, o contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real, mesmo que celebrado antes da hipoteca.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 1.245, § 1º,

Súmulas

 

Súmula n. 308/STJ.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 375

 

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Processo

 

REsp 1.663.820-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Entidade fechada de previdência complementar. Índice de reajuste. Benefício definido. Anterioridade à vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC. Taxa referencial (TR). Validade.

Destaque

 

É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão controvertida consiste em definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de reajuste dos benefícios de previdência complementar pagos por entidade fechada de previdência privada.

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do REsp n. 1.656.161/RS e do REsp n. 1.663.130/RS (Tema 977/STJ), estabeleceu a seguinte tese: “A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.

 

A questão ora controvertida difere dos precedentes citados, porque o caso envolve benefício de previdência complementar operado por entidade fechada. Existem importantes diferenças entre os planos de previdência complementar administrados por entidades abertas e fechadas que justificam a distinção dos institutos para a análise da matéria.

 

O regime de previdência complementar é operado por entidades abertas – que oferecem os seus planos livremente no mercado para o público em geral, com o intuito de lucro -, e por entidades fechadas – que somente poderão instituir planos de benefícios por patrocinadores e instituidores, mediante convênio de adesão, a partir de vínculos empregatícios dos participantes com a empresa patrocinadora, ou associativos com a entidade instituidora, ou ainda aos servidores dos entes federativos, sendo que, em todos os casos, não há finalidade lucrativa (art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001).

 

A essência da modalidade contratual das entidades fechadas de previdência complementar está ancorada no mutualismo e na solidariedade, em especial no âmbito dos contratos de benefício definido.

 

O regulamento do plano celebrado na esfera das entidades fechadas de previdência complementar – especificamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar n. 109/2001 – é autônomo e se orienta por regras próprias, que devem definir os benefícios, coberturas, fontes de custeio, requisitos de elegibilidade e a forma de reajuste dos benefícios.

 

Os planos administrados pelas entidades fechadas sempre estiveram sujeitos apenas à autorização pelo órgão regulador e fiscalizador para a inserção em seus regulamentos de determinada forma de atualização dos benefícios. Dessa forma, a princípio, a escolha de um determinado índice para o reajuste do valor dos benefícios concedidos pela entidade fechada de previdência complementar, insere-se na autonomia contratual, podendo ser livremente avençado.

 

Essa liberdade contratual, no entanto, a partir da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), ficou reduzida diante da disposição expressa de que os regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço.

 

No caso, houve expressa aprovação, pelo órgão competente, da cláusula do regulamento do plano que adotou a TR como fator de revisão do benefício, único requisito legalmente exigido, à época da contratação, para a validade da cláusula em comento.

 

Além disso, tratando-se de entidade fechada, diferentemente do que ocorre com as entidades abertas, nas quais existe a finalidade lucrativa, não se pode dizer que a adoção da TR tenha sido vantajosa para uma das partes em detrimento da outra, diante da natureza mutualista do contrato em questão e do caráter solidário entre os participantes para a constituição do fundo garantidor do pagamento dos benefícios.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei Complementar n. 109/2001, art. 6º e art. 31, § 1º

Precedentes Qualificados

 

Tema 977/STJ

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Processo

 

REsp 1.935.157-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral.

Destaque

 

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se a indenização por danos materiais, decorrente da responsabilidade por vício do produto, limita-se ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O referido dispositivo legal estabelece que, não sendo o vício sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente: (i) a substituição do produto, (ii) a restituição do valor pago ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

 

No entanto, essa norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor como um todo, especialmente com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, sem nenhuma limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.

 

No mais, o art. 18, § 1º, do CDC, ao fixar o prazo de trinta dias para saneamento do vício, não constitui uma excludente temporária de responsabilidade, mas sim um limite máximo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).

 

O lapso de trinta dias constitui apenas um limite temporal para que o fornecedor sane o vício, após o qual o consumidor poderá optar pelas alternativas legais. Não representa, contudo, uma “franquia” ou “tolerância” para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.

 

Interpretação diversa representaria verdadeira transferência dos riscos da atividade empresarial para o adquirente do bem, além de contrariar a lógica do sistema de proteção ao consumidor, que busca justamente evitar que este arque com os prejuízos decorrentes de vícios dos produtos.

 

A limitação da indenização ao período superior a trinta dias está em desacordo com o princípio da reparação integral dos danos. Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo do art. 18, § 1º.

 

Importante esclarecer que a reparação integral dos danos, incluindo prejuízos suportados durante os primeiros trinta dias, pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. Este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia.

 

Nesse sentido, o que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. Esta distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar o equilíbrio nas relações de consumo.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VI e 18, §1º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 619

Informativo de Jurisprudência n. 505

Informativo de Jurisprudência n. 343

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO) – Código de proteção e defesa do consumidor.

Pesquisa Pronta / DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

QUINTA TURMA

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Processo

 

EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diferentes ramos do Ministério Público. Alternância entre impugnações. Impossibilidade.

Destaque

 

Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

 

No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal.

 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem.

 

Todavia, no caso concreto, a interposição de agravo regimental se deu pelo Ministério Público Federal, que seria parte legítima para oposição dos embargos de declaração, já que o MP estadual, ora embargante, optou por não agravar da decisão.

 

Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – AFETAÇÃO

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Processo

 

IAC no REsp 1.957.818-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025 (IAC 21).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.957.818-SP para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais”.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.174.051-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 13/5/2025. (Tema 1346).

 

ProAfR no REsp 2.174.052-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 13/5/2025 (Tema 1346).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.051-SP e REsp 2.174.052-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal”.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.166.900-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 20/5/2025. (Tema 1347).

 

ProAfR no REsp 2.153.215-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 20/5/2025 (Tema 1347).

 

ProAfR no REsp 2.167.128-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 20/5/2025 (Tema 1347).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso”.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.154.187-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025. (Tema 1348).

 

ProAfR no REsp 2.155.886-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025 (Tema 1348).

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.154.187-SP e REsp 2.155.886-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora”.

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