CORTE ESPECIAL
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Processo
EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. Honorários advocatícios. Cabimento.
Destaque
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
O gênero “honorários advocatícios” forma a contraprestação devida pela prestação do serviço profissional fornecida pelos inscritos na OAB, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Nota-se, ademais, que esse direito do advogado possui caráter autônomo em relação ao da parte, de modo que o patrono pode executar a sentença nesta parte com base no art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais tornam-se direito subjetivo do patrono da parte vencedora e se tornam determinados ou determináveis quando os requisitos previstos em lei são concretizados. Esses estão atualmente previstos no art. 85 do CPC/2015. O art. 85, caput, do CPC/2015 determina como requisito temporal para a formação dos honorários a sentença. Além disso, com base no art. 85, § 1º, do CPC /2015, também há extensão desse momento para o julgado proferido em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não), e nos recursos interpostos (cumulativamente).
In obter dictum, importante destacar que o dispositivo legal indica, além da hipótese de cumulação de honorários pelo trabalho adicional, que os honorários de sucumbência se vinculam ao dever imposto a quem deu causa à demanda (não necessariamente quem não foi considerado vencedor).
Pois bem, a sentença é o ato processual do magistrado capaz de por fim à demanda. Dessa forma, ela é o momento adequado para aferir a sucumbência e qual das partes deu causa à ação. Com efeito, os incidentes processuais são decididos por decisões interlocutórias e não representam – a princípio – o momento capaz de especificar a causalidade e nem o grau de sucumbência (se mínima, parcial ou total). Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde a vigência do antigo CPC/1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que – em regra – não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que eles são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. A razão de decidir pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na resolução de incidentes processuais não foi modificada com a vigência do Código de 2015.
A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial.
Em recente precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 2.114.186/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/4/2024), o incidente de “desconsideração da personalidade jurídica” não representou a extinção do processo principal e nem a sua alteração significativa. Por isso, não foi acompanhado de honorários advocatícios sucumbenciais. Em situação semelhante, a Terceira Turma do STJ também declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgado relacionado à desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/2/2022).
Ora, a solução jurídica declarada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ nos referidos precedentes é a que melhor se enquadra como regra no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, “Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória.” Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam indeferidos, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender.
Ademais, frise que no parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, também, um importante fundamento que revela a possibilidade de fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a decisão que exclui um litisconsorte (que, de forma pelo menos análoga ocorre com o indeferimento do incidente) é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e atraí a fixação de honorários advocatícios.
Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.906/1994, art. 22 e art. 23;
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 1º e art. 136.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 843
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Adoção de criança indígena. Competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Federal. Obrigatoriedade de intervenção da FUNAI. Entidade consultiva. Direito particular da criança indígena que não se confunde com direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. Competência da Justiça Estadual. Melhor interesse da criança e do adolescente.
Destaque
É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
Informações do Inteiro Teor
A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
Trata-se, na origem, de ação de adoção intuitu personae com pedido de tutela de urgência objetivando a adoção de criança indígena promovida por pessoa também indígena que cuida da referida criança desde o seu nascimento, pois convive em união estável com a genitora da infante.
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual do Pará, houve declínio de competência para a Justiça Federal fundamentado na necessidade de intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, ante a previsão dos artigos 109, I, da Constituição Federal; e 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.
Trata-se de determinação que busca respeitar a identidade social e cultural tanto das crianças e adolescentes indígenas quanto daquelas cujos pais sejam de origem indígena. Assim, seus costumes e tradições devem ser considerados no procedimento de colocação em família substituta, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF (art. 28, § 6º, I).
Destarte, a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI, pois, não deve ser vista como formalismo processual exacerbado, mas, ao revés, é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena. Assim, maiores serão as chances de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas.
Visto isso, verificada a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI em processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena, busca-se analisar se essa intervenção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está prevista nos incisos I a XI do art. 109 da CF. O inciso I do referido dispositivo determina que serão julgadas pela Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Por sua vez, o inciso XI determina que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
No que concerne à temática aqui analisada, conclui-se que será de competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que (I) autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes; bem como se (II) a ação tratar de disputa de direitos indígenas.
Ainda, observa-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, é a Justiça Federal quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Por tudo isso, tem-se que a presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal.
A participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições.
Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA).
Ademais, a ação de adoção de criança indígena não tem como escopo a disputa de direitos indígenas (como definidos no art. 231, CF), mas, sim, o resguardo da integridade psicofísica da criança ou adolescente de origem indígena, a fim de que possam ser colocados em família substituta capaz de acolhê-los com carinho e respeito necessários ao seu livre desenvolvimento, respeitando sua etnia.
Portanto, o fato de a criança ou o adolescente adotandos pertencerem a etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção.
Com efeito, o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez se tratar de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
É de se reconhecer que a Vara da Infância e Juventude apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie.
Assim, é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
Nesse contexto, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), artigos 109, I a XI; e 231.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 28, § 6º, I e III.
Código de Processo Civil (CPC).
Súmulas
Súmula 150/STJ.
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Informativo de Jurisprudência n. 679
Jurisprudência em Teses / DIREITOS HUMANOS – EDIÇÃO N. 233: POVOS ORIGINÁRIOS
TERCEIRA SEÇÃO
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Processo
AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Vida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal.
Destaque
A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
Impende ressaltar que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – anteriormente ao precedente do STF acima mencionado – já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Observe-se que a Terceira Seção do STJ, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.
Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento.
Conforme se verifica nos precedentes do STJ, já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).
Com efeito, o STJ já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Destarte, consoante jurisprudência do STJ, o fato de a União – por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus – ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
O caso em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.
Nessa linha intelectiva, malgrado o caso em exame não trate de delito transnacional, devem ser tomados de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558 (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.985/2000 “o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro”.
Portanto, a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 109, incisos IV e V;
Lei n. 9.985/2000, art. 53.
Precedentes Qualificados
Tema n. 648/STF
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 24 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 466
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade.
Destaque
A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa.
O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.
Quando do exame do Tema n. 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei n. 14.230/2021, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916.
A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, a preverem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, conforme art. 74, §1º, da CF; art. 4º, §2º, da Lei n. 12.846/2013; e artigos 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º da Lei n. 14.133/2021.
O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521”.
O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos, na forma do art. 942.
Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios.
Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade.
Sobre essa questão, conforme doutrina “[…] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores”.
Com efeito, diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos.
Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção.
A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito.
O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização.
Logo, são efetivamente diversas as naturezas ressarcitória e sancionatória, razão por que é possível a conclusão no sentido de que o art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, dentro de uma interpretação sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 17-C, §2º;
Lei n. 14.230/2021;
Constituição Federal (CF), artigos 74, §1º e 5º, XLV;
Lei n. 12.846/2013, art. 4º, §2º;
Lei n. 14.133/2021, artigos 8º, §2º; 15, V; 41, IV; 73 e 121, §2º;
Código Civil de 1916 (CC/1916), artigos 1.518 e 1.521;
Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 942.
Precedentes Qualificados
Tema n. 1.199/STF.
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. Art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995. Visão monocular. Habilitação para dirigir. Inexistência de restrição na CNH. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade.
Destaque
A Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI, bastando a demonstração do quadro de deficiência.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se a discussão acerca do reconhecimento do benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência visual (visão monocular).
No ponto, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No seu art. 1º, IV (com a redação dada pela Lei n. 14.287/2021), a referida lei estabelece a isenção do IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
De início, importa registrar que a administração tributária encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo a sua atuação se dar nos limites do que a lei determina. Considerando essa premissa, a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve ocorrer de acordo com as disposições estabelecidas em lei, especialmente a Lei n. 8.989/1995, não sendo legítima, portanto, a exigência de qualquer condição não prevista em lei.
A controvérsia trazida à análise do Superior Tribunal de Justiça tem origem no entendimento do acórdão recorrido de que o fato de o contribuinte ser habilitado para dirigir automóveis de passeio, sem qualquer restrição na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, seria impeditivo para a concessão do benefício pretendido, o que demonstraria a ausência de deficiência severa ou profunda e a inexistência de barreira para participação na sociedade.
Ocorre que a Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH daquele que pleiteia a isenção do IPI, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei.
Desse modo, cabe afastar a interpretação dada pelo acórdão recorrido, a qual não encontra amparo na legislação, uma vez que não há qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV.
Lei n. 14.287/2021.
Saiba mais:
Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 208: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Processo
REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Visão monocular. Lei n. 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Aquisição de veículo automotor. IPI. Direito à isenção.
Destaque
O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida reside na pretensão ao benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de visão monocular.
Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que a referida condição não confere o direito ao benefício, porquanto, apesar de a Lei n. 14.126/2021 (lei geral) incluir a cegueira monocular como hipótese de deficiência, deve ser observada a legislação que estabelece os requisitos específicos para a concessão da isenção de IPI (lei especial). Assim, entendeu que “permanece aplicável, diante do princípio da especialidade (instrumento jurídico para solucionar o conflito aparente de leis no tempo), a regra do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.989/1995, que define, especificamente para fins de IPI, deficiência visual”.
De fato, o § 2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995 especificava as condições para a concessão da isenção de IPI à pessoa portadora de deficiência visual, assim considerando “aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
No entanto, referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 14.287/2021 deixando de existir no ordenamento jurídico, razão pela qual não se mostra apto a servir de fundamento para a análise do direito à isenção de IPI para a pessoa portadora de deficiência visual.
Por outro lado, o benefício de isenção de IPI na aquisição de automóveis é conferido às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995.
Ao que se tem, de um lado houve a revogação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995, que antes definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI; de outro, com a entrada em vigor da Lei n. 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.
Ademais, deve ser conferida interpretação teleológica e sistêmica no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal.
Com efeito, “a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário” (AREsp n. 1.584.479/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).
Destarte, comprovada a visão monocular, resta demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, condição essa necessária para a concessão do benefício à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 14.126/2021.
Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV.
Saiba mais:
Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 208: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.099.780-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Dispensa.
Destaque
A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.
A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser constritos e alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.
Em consulta à base de julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível localizar acórdão da Quarta Turma perfilhando o entendimento de que a citação, mesmo no processo de execução por quantia certa, pode também ser levada a efeito por via postal.
No caso, não se discute, propriamente, qual seria a modalidade citatória a ser observada no processo executivo, mas sim, os requisitos para o deferimento do arresto de bens contra devedor não citado.
No cenário hipotético desenhado pelos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, a citação deveria ser realizada preferencialmente por oficial de justiça porque este, não logrando cumprir o mandado, estaria autorizado, desde logo, a proceder ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Desautorizada a premissa desse raciocínio, isto é, admitindo-se que a citação pode ser feita por via eletrônica ou por via postal e considerando-se, de outra parte, que as medidas constritivas ocorrem, muitas vezes, sem a participação do oficial de justiça (BACENJUD, RENAJUD, SREI e ARISP), não se mostra razoável condicionar o arresto de bens a uma tentativa prévia de citação via oficial de justiça.
Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem condições materiais de promover o arresto de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por este servidor.
Com efeito, havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes do STJ, não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), artigos 829 e 830.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível.
Destaque
A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se em definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial.
No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, é incontroversa a inviabilidade de que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos. Por isso que, indicado o URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva, tem a obrigação de excluí-la.
O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014).
Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no cache do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet.
Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141.
Assim, conclui-se que os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema n. 533/STF
Tema n. 987/STF
Tema n. 1.141/STF
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 719
Informativo de Jurisprudência n. 500
Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III – LEI N. 12.965/2014
QUINTA TURMA
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Processo
REsp 2.182.733-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Violência doméstica. Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. Configuração. Tema 1.197 do STJ. Não incidência.
Destaque
A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.
O Tribunal a quo entendendo configurar bis in idem afastou a agravante em questão, pois “… o crime de descumprimento de medidas protetivas está previsto na própria Lei n. 11.340/2006, sendo certo que o cometimento do delito em contexto de violência doméstica contra a mulher caracteriza circunstância elementar do crime, já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena”.
Sobre o tema, verifica-se que a Sexta Turma do STJ, julgando caso similar (AgRg no AREsp 2.593.440/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/8/2024), entendeu que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal se aplicaria ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
No entanto, ao examinar as razões que fundamentaram a conclusão do julgamento dos recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, constata-se que a lógica empregada na fixação do Tema 1.197/STJ difere do contexto em que se insere a aplicação da mesma agravante ao delito de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha.
Isso porque, a ratio decidendi que orientou a inteligência do STJ, no Tema 1.197/STJ, ao estabelecer a aplicabilidade da agravante insculpida no art. 61, II, f, do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, reside na necessidade de assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica. Tais condutas representam uma violação à dignidade da pessoa humana, demandando uma intervenção consentânea à gravidade do comportamento delituoso.
O art. 129, § 9º, do Código Penal possui como desiderato punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. A norma busca tutelar o ambiente de convivência pessoal e familiar, preservando a harmonia e a segurança nesses espaços, sendo aplicável a todas as vítimas, indistintamente. Destarte, a lei não circunscreve sua proteção apenas a pessoas que se identificam com o gênero feminino.
A Lei n. 11.340/2006 foi instituída para coibir a violência doméstica, reconhecendo as assimetrias históricas nas relações de gênero e demandando tutela diferenciada, seja no âmbito doméstico ou extradoméstico. Seus dispositivos encontram fundamento na compreensão de que tais relações demandam medidas mais rigorosas para enfrentar a violência decorrente de desigualdades estruturais.
A aplicação simultânea de normas penais exige rigorosa análise hermenêutica, mormente quando se trata de dispositivos que tutelam idêntico bem jurídico. No caso específico da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha, verifica-se potencial risco de duplicidade punitiva, porquanto ambas as normas convergem na reprovação de condutas que vulneram a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.
A Lei n. 11.340/2006, detentora de natureza especial, destaca-se em face das disposições gerais do Código Penal ao tutelar especificamente as dinâmicas de violência de gênero. Fundamentada no princípio da especialidade, que privilegia a norma especial em situações de coexistência normativa, a Lei Maria da Penha já integra, em seus dispositivos, os elementos justificadores de agravamento da sanção previstos no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Embora o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal possa encontrar aplicação em contextos diversos daqueles abrangidos pela Lei Maria da Penha, no caso específico do art. 24-A, verifica-se sobreposição quanto ao fundamento e aos objetivos perseguidos por ambos os dispositivos. Impõe-se, portanto, a primazia da norma especial, resguardando-se a coerência do sistema jurídico e evitando-se a duplicidade sancionatória por razões idênticas.
Resta evidente, assim, a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal prática, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, viola os postulados da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 61, II, f e art. 129, § 9º;
Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Precedentes Qualificados
Tema 1.197/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 816
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Processo
AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tráfico de drogas. Investigação. Monitoramento por câmeras em via pública. Ação controlada sem prévia autorização judicial. Inocorrência. Mera colheita inicial de provas do crime investigado. Mero monitoramento. Legalidade.
Destaque
O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.
O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, não configurando ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas, dispensando-se a necessidade de autorização judicial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime.
Nessa linha, note-se que “não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico” (AgRg no AREsp 2.194.622/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023).
No caso, o monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública.
Em analogia, se um policial pode, em via pública, ao realizar as denominadas “campanas”, observar e relatar em juízo competente a movimentação suspeita constatada, o que é aceito como prova testemunhal válida, não há motivo lógico para que se crie óbice ao uso substitutivo da tecnologia para tanto, realizando o agente policial os registros por meio de uma câmera de vigilância ou até mesmo de um telefone celular, em um local público (via pública), o que não ofende nenhuma garantia constitucional que resguarda a intimidade da pessoa investigada.
A propósito, o uso da tecnologia pelos policiais pode ser fomentado, pois traz segurança e fidelidade à qualidade epistemológica da prova, além de outras provas admissíveis, haja vista o grande número de ocorrências e investigações de tráfico de drogas que conduzem os agentes diariamente, às vezes afetando a preservação integral da memória.
Não se trata, pois, de ação controlada, prevista no artigo 53, II, da Lei n. 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamente registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 53, II
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 680
Informativo de Jurisprudência n. 570
SEXTA TURMA
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Processo
RHC 201.968-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020. Aplicação do entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF.
Destaque
Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo STF no julgamento do Tema n. 788.
Ao decidir o Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso tanto pela defesa quanto pela acusação.
Ficou estabelecido que o novo entendimento só se aplica aos casos em que: (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância; (ii) trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que reforçaram a necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes antes da execução penal. Assim, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, considerando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação.
No caso, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente firmado pelo próprio STF.
Ora, mesmo que uma decisão anterior nos autos tenha sido no mesmo sentido da tese jurídica do Tema n. 788, isso não é suficiente para aplicar o novo entendimento se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estipulada. A modulação dos efeitos é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.
Ademais, a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 117, inciso IV
Precedentes Qualificados
Tema n. 788/STF
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 532
Informativo de Jurisprudência n. 755
Informativo de Jurisprudência n. 670
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Processo
AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Destituição dos advogados do réu. Fundamentação idônea. Negativa de apresentação das alegações finais impedindo o desfecho da ação penal. Postura recalcitrante e protelatória da defesa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Afronta aos princípios da lealdade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo.
Destaque
Não configura ilegalidade a decisão do magistrado que, diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, destitui o advogado do réu que, apesar das sucessivas intimações, deixa de apresentar as alegações finais, postergando de forma desarrazoada o desfecho da ação penal.
Informações do Inteiro Teor
O Tribunal de origem consignou que os autos aguardam o oferecimento das alegações finais do réu há quase oito meses, pois a defesa, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual.
No caso, o histórico processual revela que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar – expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal.
Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória.
Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada “diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial”, conforme pontuado no acórdão hostilizado.
A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo entendimento do STJ que: “A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court” (REsp 1.548.783/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/8/2019).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 400, § 1º, e art. 402.
CORTE ESPECIAL – JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO
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Processo
REsp 1.091.363-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 23/4/2025. (Tema 50 e Tema 51).
REsp 1.091.393-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 23/4/2025 (Tema 50 e Tema 51).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Participação da Caixa Econômica Federal (CEF). Contratos de seguro habitacional. Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Proposta de tese. Tema 50 e Tema 51. Pedido de vista.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir i) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e ii) qual é a forma adequada de ingresso da Caixa Econômica ou da União nessas ações.
Na sessão de julgamento do dia 23/4/2025, após a realização das sustentações orais, a Sra. Ministra Relatora proferiu voto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como propôs a fixação da seguinte tese jurídica, para os fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema n. 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.
4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na forma de assistência simples (arts. 121 a 123 do CPC).”
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.150.091-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025. (Tema 1331).
ProAfR no REsp 2.150.096-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025 (Tema 1331).
ProAfR no REsp 2.150.120-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025 (Tema 1331).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.150.091-AL, REsp 2.150.096-AL e REsp 2.150.120-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.074.518-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025. (Tema 1332).
ProAfR no REsp 2.074.326-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025 (Tema 1332).
ProAfR no REsp 2.074.041-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025 (Tema 1332).
ProAfR no REsp 2.073.628-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025 (Tema 1332).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.074.518-MG, REsp 2.074.326-MG, REsp 2.074.041-MG e REsp 2.073.628-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 25/4/2025. (Tema 1333).
ProAfR no REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 25/4/2025 (Tema 1333).
ProAfR no REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 25/4/2025 (Tema 1333).
ProAfR no REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 25/4/2025 (Tema 1333).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Igualdade de gênero Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.186.684-MG, REsp 2.185.716-MG, REsp 2.184.869-MG e REsp 2.185.960-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.126.604-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 28/4/2025. (Tema 1334).
ProAfR no REsp 2.116.965-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 28/4/2025 (Tema 1334).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.126.604-SP e REsp 2.116.965-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.179.065-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 28/4/2025. (Tema 1335).
ProAfR no REsp 2.179.067-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 28/4/2025 (Tema 1335).
ProAfR no REsp 2.170.834-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 28/4/2025 (Tema 1335).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.195.928-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 28/4/2025. (Tema 1336).
ProAfR no REsp 2.195.927-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 28/4/2025 (Tema 1336).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.928-SP e REsp 2.195.927-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023”.