Provas visíveis afastam princípio da inviolabilidade de domicílio, decide TJSC
A 2ª Câmara Criminal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um morador de Joinville à pena de seis meses e sete dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por crime ambiental. Para o órgão julgador, o ingresso dos agentes policiais à residência do réu sem seu consentimento foi justificado pelo flagrante de aves silvestres em gaiolas penduradas nas paredes externas e também do aparato ilegal de caça.
A ação policial aconteceu no bairro Petrópolis, na manhã de 8 de fevereiro de 2021. Após denúncias de prática de caça ilegal, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Constataram que o mesmo mantinha em cativeiro 15 aves de espécies pertencentes à fauna silvestre brasileira, sem licença ou autorização da autoridade ambiental. Também foram encontrados 13 animas abatidos (tatus-galinha) em um freezer. Foram apreendidas ainda 19 armadilhas destinadas à captura dos tatus.
A sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, absolveu o réu. Para o magistrado sentenciante, houve ilegalidade na abordagem dos policiais, com invasão de domicílio sem fundada razão, e consequente invalidade das provas obtidas na diligência. O Ministério Público recorreu da sentença. Alegou que não houve violação de domicílio, pois os policiais só entraram no imóvel após receberem denúncias anônimas de caça ilegal. espécies silvestres, em gaiolas penduradas na lateral da residência, bem como as armadilhas de caça.
Para o desembargador que relatou o apelo, a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa prévia é a princípio arbitrária, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em discussão, porém, havia fundada suspeita da ocorrência de crime, com seriedade capaz de excetuar a inviolabilidade do domicílio – e isso foi suficientemente demonstrado nos autos.
De acordo com o relatório, não se constata incongruência ou imprecisão significativa capaz de colocar em xeque o relato dos agentes públicos ou da abordagem policial como um todo. “É oportuno não olvidar que é por intermédio dos policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem”, destaca o relator.
Da mesma forma, o voto reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar a condenação, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios.
O voto do relator pela condenação do réu foi acompanhado na unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ.
Apelação criminal n. 5042553-48.2022.8.24.0038