Entenda como vai funcionar a nova sistemática do agravo interno na Justiça do Trabalho

Com as novas regras, a Justiça do Trabalho passou a diferenciar qual recurso será cabível a partir da análise do fundamento da negativa de seguimento do recurso de revista (RR): o agravo de instrumento ou o novo agravo interno. A nova sistemática estabelece três cenários principais:

  • RR negado porque a decisão contestada está alinhada aos precedentes qualificados do TST

Se o TRT negar seguimento ao recurso de revista porque a decisão contestada está alinhada com precedentes qualificados do TST, ou seja, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC) –, o recurso cabível será o agravo interno para o próprio TRT. Nesse caso, para apresentar o agravo interno, não é necessário depósito recursal.

  • RR negado por outros fundamentos 

Se o recurso de revista for barrado no TRT por outros motivos que não envolvem precedentes qualificados, como ausência de prequestionamento ou aplicação da Súmula 126 do TST (para reexame de fatos e provas), continua sendo cabível o agravo de instrumento para o TST. Nesse caso, continuam válidas as regras do agravo de instrumento, como a exigência do depósito recursal de 50% do valor do Recurso de Revista (art. 899, §7º da CLT) e a conversão em Recurso de Revista caso o agravo seja provido.

  1. RR negado por múltiplos fundamentos

Se a negativa de seguimento do recurso de revista ocorrer por razões distintas, ou seja, parte da decisão estiver baseada em precedentes qualificados e outra parte em outros fundamentos, a parte recorrente deverá apresentar dois recursos simultaneamente:

  • Agravo interno para o TRT (quanto aos pontos baseados em precedentes qualificados);
  • Agravo de instrumento para o TST (para os demais pontos contestados).

Conforme as novas regras, o TRT analisará primeiro o agravo interno e, somente após essa decisão, o agravo de instrumento será processado e encaminhado ao TST, caso necessário. Se o agravo interno for provido, o recurso de revista terá seguimento conforme a legislação vigente. Caso o agravo interno seja desprovido, não caberá novo recurso contra essa decisão, e o agravo de instrumento quanto aos demais pontos será encaminhado ao TST.

Os prazos para a interposição dos recursos seguem a regra geral da Lei 5.584/70, que estabelece um período de oito dias para a interposição e para a apresentação de contrarrazões.

Maior eficiência 

Para o presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, a regulamentação do agravo interno vai tornar o processo mais ágil e eficiente, permitindo que casos amparados em precedentes qualificados sejam resolvidos diretamente no âmbito do Tribunal Regional. “A aprovação da Emenda Regimental nº 18/2025 representa um avanço significativo na tramitação dos recursos no TRT-GO, alinhando nosso regimento ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou. Essa nova sistemática, segundo ele, vai reduzir a sobrecarga do TST e trazer maior segurança jurídica às partes. Além disso, ele destacou a economia processual, já que o agravo interno não exige depósito recursal. 

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