A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de disparos efetuados por um policial militar à paisana. O agente, que não estava em serviço no momento do ocorrido, feriu o autor durante uma abordagem.
No caso analisado, o autor alegou que o policial o abordou devido a um possível roubo em andamento. Durante a ação, o agente efetuou disparos que feriram o cidadão na região torácica e resultaram em cicatrizes e sequelas. O Distrito Federal argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois o agente não estava em exercício da função pública.
No entanto, o TJDFT entendeu que o policial agiu em decorrência de seu cargo, por meio de arma da corporação e identificando-se como agente de segurança, o que configurou nexo causal entre a conduta e o dano. A fundamentação da decisão destacou que, mesmo fora do horário de trabalho, o policial agiu como agente público, baseado na suposta defesa da sociedade.
“A conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial”, afirmou a relatora. O Tribunal também manteve a indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5 mil, pois reconheceu que as cicatrizes permanentes configuram prejuízo à integridade física do autor.
O valor total da condenação foi de R$ 25 mil, o que incluiu danos morais e estéticos. O TJDFT reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto na
Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0705814-57.2022.8.07.0018