A interrupção de serviço de internet, em contexto de home office, configura dano moral indenizável.

No último dia 31/07, a 6ª Câmara Cível do TJRS,firmou importante precedente: a interrupção do serviço de internet por período superior a sete dias, em contexto de home office, configura dano moral indenizável.

O caso envolvia consumidora que, atuando como contadora em regime remoto integral, permaneceu sem conexão por sete dias consecutivos. A falha foi reconhecida pela própria concessionária, mas, em 1º grau, entendeu-se tratar de mero aborrecimento. Ao analisar o recurso, a Câmara reformou a decisão.

A internet, sobretudo após a pandemia, consolidou-se como serviço essencial. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a falha na prestação para surgir o dever de indenizar. No caso, ficou demonstrado que a autora necessitava de conexão estável e contínua para acessar sistemas corporativos e governamentais, sendo inviável substituir o serviço por redes móveis alternativas.

Não se trata, portanto, de simples inconveniente cotidiano. A interrupção prolongada, ocorrida em período de trabalho remoto, afetou diretamente sua atividade profissional, configurando grave lesão à dignidade e ao direito ao trabalho. Além disso, a autora comprovou ter realizado 13 contatos com a central de atendimento, evidenciando o chamado “desvio produtivo do consumidor”.

A jurisprudência já reconhece que, em situações como essa, o dano moral é in re ipsa: prescinde de prova específica do sofrimento, pois a própria suspensão indevida de serviço essencial já caracteriza violação aos direitos da personalidade.

Assim, concluiu-se pelo dever de indenizar, fixando-se que falhas prolongadas na prestação de serviços essenciais não podem ser minimizadas como meros dissabores, mas sim como ofensas concretas à esfera moral do consumidor.

Processo 51880234-00.2024.8.21.0001

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