Veja o acórdão do TJSP que determina a correção dos créditos acumulados de ICMS

Veja a ementa:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ICMS.  TRANSFERÊNCIA DE  CRÉDITO  ACUMULADO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.ADMISSIBILIDADE.    Pretensão  da  impetrante  de  que  a autoridade coautora seja compelida a proceder à análise dos pedidos   de   liberação   de   créditos   de   ICMS   realizados administrativamente,   bem   como   que   incida   sobre   os referidos  créditos  a  correção  monetária  a  partir  do  prazo de  120  dias  do  protocolo  dos  pedidos.  Sentença  de  origem que  extinguiu  o  processo  sem  resolução  de  mérito  em relação ao pedido de análise dos requerimentos administrativos,  diante  da  carência  superveniente  da  ação, porque  os  pedidos  foram  analisados  no  curso  da  ação,  e concedeu  a  segurança  em  relação  ao  direito  de  correção monetária  pela  Taxa  SELIC,  a  partir  do  120º  dia  a  contar de   cada   apresentação   do   requerimento   administrativo. Inconformismo da FESP. Descabimento. A oposição estatal impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da aplicação do princípio da não-cumulatividade descaracteriza  referido  crédito  como  escritural.  Ocorrendo a   vedação   ao   aproveitamento   desses   créditos,   com   o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento  do  direito  pleiteado,  ex surgindo  legítima  a necessidade  de  atualizá-los  monetariamente.  Aplicação  do entendimento  do  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  Tema nº  164  –  REsp 1035847/RS.  Precedentes  do  STJ  e  deste  E. TJSP.  Correta  a  utilização  da  taxa SELIC, por se tratar de condenação  judicial  de  natureza  tributária.  Aplicação  do Tema 905 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.

O EREsp 490547 ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. O egrégio STF, considerando o princípio constitucional da não-cumulatividade, assegurou ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero.
2. Havendo oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, esses créditos não podem ser classificados como escriturais, considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil. Isto porque a vedação legal ao seu aproveitamento impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
3. Ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado. Dessarte, nessas hipóteses, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
4. In casu, revela-se inequívoca a ocorrência de óbice normativo ao aproveitamento dos créditos, porquanto tanto o art. 100 do RIPI, quanto o art. 4º da Instrução Normativa 33⁄99-SRF impediram o creditamento pretendido, atentando contra o princípio constitucional da não-cumulatividade e gerando, por conseguinte, o direito do contribuinte à correção monetária dos créditos extemporâneos.
5. Precedentes da Primeira Seção: RESP 541554⁄SC, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 10.08.2005; AgRg nos EREsp 396330⁄SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005; e EREsp 468926⁄SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de  02.05.2005).
6. Embargos de divergência providos.

O REsp 1035847, ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977⁄RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796⁄PR, Rel. Ministro  Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.

O acórdão do TJSP é o seguinte.

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