A Justiça Federal negou a um estudante, que é pessoa com deficiência (PCD) e fez o ensino fundamental em escola privada, o pedido para também ter acesso à vaga para PCD egresso de escola pública, prevista no edital do IFSC [Instituto Federal de Santa Catarina] para o primeiro semestre deste ano. A 6ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial federal, entendeu que o edital não tem ilegalidade.
“As normas que estabelecem os requisitos para o acesso ao ensino superior, por meio do sistema de cotas, não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuamento da própria ação afirmativa”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida em 01/04. O juiz lembrou ainda que o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, salvo em casos de evidente descumprimento da lei.
“O objetivo da ação afirmativa é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos”, observou Krás Borges.
O candidato tem 16 anos e pôde fazer o ensino fundamental em estabelecimento da rede privada, inclusive por recomendação profissional para estímulo ao desenvolvimento. Ele pretendia ingressar no IFSC e alegou que as vagas para PCD não poderiam ser restritas a alunos de escolas públicas. Como não pôde concorrer à vaga da ação afirmativa, ele entrou com uma ação na Justiça Federal.
“No caso em concreto, o fato de o autor ter cursado o ensino fundamental em escola particular evidencia a ocorrência de um indevido favorecimento, haja vista que não se pode desconsiderar a sua vantagem frente aos demais candidatos inscritos no certame pelo sistema de cotas sociais, uma vez que a parte autora teve acesso a ensino de maior qualidade do que aqueles que efetivamente cursaram os ensinos fundamental e médio em instituição da rede pública”, concluiu Krás Borges. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-24.2024.4.04.7200