A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5462), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra lei fluminense que proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato de ensino.
Para a entidade – que representa 73% dos estabelecimentos privados de ensino superior no país –, com a Lei 7.202/2016, o estado faz uma incursão em matéria de direito civil, sem que haja qualquer especificidade regional que a justifique, o que torna a lei inconstitucional. “A par dessa inconstitucionalidade formal, a aludida lei estadual contém vícios materiais, na medida em que, de forma totalmente desproporcional e desprovida de razoabilidade, cria uma série de obrigações a instituições de ensino, invadindo área própria da livre iniciativa”, alega.
A Anup afirma que a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar concorrentemente em matéria consumerista e educacional não lhe autoriza a legislar sobre relação contratual própria do setor educacional, por isso a Lei estadual 7.202/2016 seria inconstitucional e violaria esfera legislativa privativa da União. “A inconstitucionalidade da lei estadual sobressai ainda mais pelo fato de ter sido direcionada exclusivamente às instituições privadas de ensino superior, que integram o Sistema Federal de Ensino”, argumenta.
A entidade pede liminar para suspender os efeitos da lei fluminense, sob alegação de que estariam presentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora) pelo fato de as universidades privadas já estarem sendo impedidas de cobrar as referidas taxas, sob pena de sofrerem as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (multa, suspensão do fornecimento do serviço, dentre outras). No mérito, a Anup pede que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da Lei 7.202/2016.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.
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Processo relacionado: ADI 5462