A União terá de arcar com os custos de recuperação do prédio onde funciona o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no centro do Rio. O órgão é uma autarquia vinculada ao Ministério da Cultura e tem a missão de preservar o patrimônio cultural brasileiro tangível e intangível. O edifício onde está instalado, na avenida Rio Branco nº 46, foi erguido no começo do século 20 e tombado em 1978. A determinação que obriga o governo federal a restaurar o prédio é da 8ª Turma Especializada do TRF2, que julgou uma apelação cível da União apresentada contra sentença da Justiça Federal do Rio.
A causa começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Nos termos da decisão judicial, o trabalho deverá incluir a retirada das pichações e aparelhos de ar condicionado da fachada, troca ou recuperação das esquadrias danificadas com infestação de térmitas (cupins) e microorganismos, recuperação das paredes ornamentadas e dos revestimentos deteriorados, conserto das infiltrações no forro do quinto pavimento, revisão de todo o telhado e das instalações hidráulicas e sanitárias e atualização do painel de controle de luz e do quadro de energia elétrica, entre outras medidas. Além disso, o Iphan fica obrigado a fazer o projeto de restauração e providenciar a sua execução no prazo de seis meses. O descumprimento da ordem gerará multa diária, que será definida pela Justiça Federal.
Nos autos, o Instituto alegou que, dentro de suas disponibilidades orçamentárias já vem executando algumas obras de recuperação do imóvel, mas reconhece a necessidade de serem realizados vários outros serviços de restauração, para os quais não teria verba.
Em seu voto, o relator do processo no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, chamou atenção para o fato de que o Decreto-Lei nº 25, de 1937, impõe ao Poder Público o dever de fazer as obras de conservação do patrimônio, nos casos em que o proprietário ou o cessionário não tiverem condições financeiras de arcar com o seu custo: “Portanto, a responsabilidade principal e direta pela conservação do bem tombado e a consequente obrigação legal de zelar pela sua segurança e manutenção, com a execução das obras necessárias, é do legítimo proprietário – no caso, a União Federal, nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei nº 25/37, tendo o Iphan, autarquia federal responsável pela tutela e fiscalização do patrimônio histórico tombado, atestado a necessidade da execução das obras de conservação no imóvel tombado, cabendo o custeio das obras à União Federal, legítima proprietária do bem, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios”.
O magistrado ainda lembrou que o artigo 216 da Constituição Federal também estabelece que a Administração Pública tem de proteger o patrimônio cultural, obrigação da qual ela não pode se esquivar, nem mesmo argumentando que teria direito a optar em relação à utilização dos recursos do orçamento: “Após a decretação do tombamento, a Administração age de forma vinculada na preservação dos bens tombados, uma vez que não lhe é dada oportunidade de deixar de fazer as obras de restauração e conservação de que o imóvel necessita, sob pena de ver-se cancelado o tombamento, não sendo cabível, desta forma, falar-se em discricionariedade na destinação dos recursos necessários à execução das obras de restauração do imóvel tombado”.
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Proc. 2003.51.01.025442-0