Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Lagoa Alegre (PI) e determinou as providências necessárias à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), necessária à formalização de novos convênios e ao repasse de recursos financeiros ao município.
Ao apelar da sentença, a União sustentou que a negativa da emissão do referido certificado é decorrente de diversas irregularidades observadas na organização do regime próprio de previdência dos servidores do município. Argumentou que a competência da União para legislar sobre seguridade social advém da Lei 9.717/1998 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da federação), nos termos do art. 22, XXIII, da Constituição Federal (CF).
Cabendo-lhe a relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a constitucionalidade da referida Lei, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, invadindo a competência dos municípios.
Ressaltou o magistrado que o TRF1 tem decidido no sentido de determinar a expedição da CRP e a exclusão do nome do município de cadastro de inadimplência, diante da ilegalidade das sanções impostas a eles, ao fundamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). FORNECIMENTO. NEGATIVA. LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788, DE 11 DE 2001. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS. ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR). SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Uruaçu/GO, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, relacionadas aos regimes próprios de previdência social.
2. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas. O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min. Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9.717/98. (ACO 830/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-065 de 10/04/2008, publicação 11/04/2008).
3. Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União em negar a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei 9.717/1998. Precedentes desta Corte.
4.Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência.
5. Apelação desprovida.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1002014-36.2019.4.01.4000