A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito pela mãe de um soldado do Exército Brasileiro (EB), em razão do falecimento de seu filho, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo feito por um colega de farda que também se encontrava em serviço.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou não haver possibilidade de afastar a responsabilidade civil do Estado no evento, demonstrado no ato do agente público e no nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso, “nem se pode cogitar, evidentemente, de culpa parcial ou exclusiva da vítima, capaz de mitigar ou afastar o dever de indenizar”.
Segundo o magistrado, o valor arbitrado pelo Juízo da 1ª Instância a título de indenização por danos morais, da ordem de R$ 150 mil, está em conformidade com os “critérios jurisprudenciais que orientam arbitramento em casos como o da espécie, nos quais do ato ilícito decorre a perda do bem superior do ser humano e um intenso abalo moral em seus familiares, especialmente seus ascendentes ou descendentes”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE CAUSADA POR COLEGA DE FARDA, NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a responsabilidade da União é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, dentro da qual se pede a prova da ação ou omissão, prova do dano e prova do nexo de causa e efeito entre ambos. Como não se trata de risco integral, a responsabilidade pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro estranho aos quadros da Administração, ou ainda por caso fortuito ou força maior.
2. Hipótese em que o filho da autora, soldado do Exército, foi morto por colega de farda em razão de disparo acidental de arma de fogo, inexistindo culpa parcial ou exclusiva da vítima no evento, capaz de mitigar ou afastar o dever de indenizar.
3. Indenização pelos danos morais devida e arbitrada em importância que atende os parâmetros jurisprudenciais para casos da espécie – R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais) -, nos quais resulta do ato ilícito a perda do bem superior do ser humano e um intenso abalo moral em seus familiares, especialmente ascendentes ou descendentes.
4. O valor arbitrado atende aos princípios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. Precedente: AC 0002051-44.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 26/04/2017.
5. Honorários advocatícios de sucumbência igualmente arbitrados em valor equitativo, equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. Precedente: AC 0006925-04.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 28/06/2017.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0034912-67.2005.4.01.3400