Umuarama tem que adotar medidas para reduzir risco de corrupção em contratações

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Umuarama (Região Noroeste) elabore imediatamente estudo técnico preliminar (ETP) no planejamento de todas as contratações municipais. No caso de dispensar o ETP, a administração municipal deve observar se a situação está em consonância com as disposições do artigo 72, inciso I, e demais regras e princípios gerais estabelecidos na Lei nº 14.133/21 (a nova Lei de Licitações e Contratos).

O TCE-PR também expediu sete recomendações ao município, detalhadas no quadro abaixo, para que sejam tomadas medidas para redução dos riscos de desvio e corrupção.

A determinação e as recomendações foram expedidas no processo em que o Tribunal Pleno julgou procedente Representação formulada pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Município de Umuarama, decorrente de auditoria realizada a partir de agosto de 2023. A auditoria executada pela CAUD teve como objetivo geral justamente avaliar os mecanismos adotados pela administração municipal para a redução dos riscos de desvios e corrupção.

O relatório de auditoria apontou que os procedimentos adotados pelo município na contratação de bens e serviços não são capazes de reduzir possíveis danos, com destaque para a ausência de ETP no planejamento das contratações; a falta de previsão de responsabilidade e alçada sobre autorização de tramitação de licitações no âmbito do município; a ausência de previsão de necessidade de composição de cesta de preços para a formação do valor de referência das licitações; a falta de identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa de preços; a inexistência de  regulamentação municipal sobre due diligence de terceiros; e o fato de o município não evitar destacar servidores comissionados para a realização de atividades operacionais.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, com a expedição de determinações.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a CAUD, a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que é necessária a tomada de medidas para corrigir as irregularidades identificadas, fortalecendo os mecanismos de controle e transparência nas contratações públicas.

Zucchi ressaltou que a adoção das medidas está fundamentada nos princípios e diretrizes estabelecidos na legislação que rege a gestão pública, para assegurar a eficiência, efetividade, probidade administrativa e, notadamente, a legalidade nas ações do Município de Umuarama.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2927/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro, na edição nº 3.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO DE UMUARAMA

Em até três meses, encaminhar à Câmara Municipal proposta de alteração do artigo 10 da Lei Municipal nº 4.618/22, com o objetivo de elucidar a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico preliminar no planejamento de todas as contratações municipais; e, no caso de facultá-lo ou dispensá-lo, que sejam previstas hipóteses em consonância com o artigo 72, I, e demais regras e princípios gerais estabelecidos na Lei nº 14.133/21.
Em até seis meses, incluir, na Lei Municipal nº 4.618/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, previsão de responsabilidades e alçadas para autorização de tramitação de licitações no âmbito municipal, bem como aplicar o regramento na instauração dos procedimentos.
Imediatamente, realizar pesquisa de preços para as contratações municipais utilizando os diversos parâmetros previstos na Lei nº 14.133/21 e no Decreto nº 298/22; e, quando inviável a utilização de fontes variadas, apresentar justificativa nos autos do procedimento.
Em até seis meses, incluir, no Decreto Municipal nº 298/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, previsão de obrigatoriedade de se apresentar justificativa formal nos autos do processo licitatório nos casos de não utilização de fontes combinadas de consulta nas pesquisas de preços.
Imediatamente, aplicar o disposto no artigo 3º, II, do Decreto Municipal nº 298/22 em todas as pesquisas de preços, fazendo constar a identificação e assinatura dos responsáveis por sua elaboração.
Em até seis meses, incluir, na Lei Municipal nº 4.618/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, regulamentação sobre due diligence, especialmente em contratações com elevado risco de integridade.
Imediatamente, abster-se de designar somente servidores investidos em cargo comissionado puro para a execução de funções essenciais do processo licitatório. Quando houver a referida indicação, que seja para compor equipe composta por outros servidores efetivos.

 

Serviço

Processo : 158763/24
Acórdão nº 2927/24 – Tribunal Pleno

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