O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Umuarama (Região Noroeste) elabore imediatamente estudo técnico preliminar (ETP) no planejamento de todas as contratações municipais. No caso de dispensar o ETP, a administração municipal deve observar se a situação está em consonância com as disposições do artigo 72, inciso I, e demais regras e princípios gerais estabelecidos na Lei nº 14.133/21 (a nova Lei de Licitações e Contratos).
O TCE-PR também expediu sete recomendações ao município, detalhadas no quadro abaixo, para que sejam tomadas medidas para redução dos riscos de desvio e corrupção.
A determinação e as recomendações foram expedidas no processo em que o Tribunal Pleno julgou procedente Representação formulada pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Município de Umuarama, decorrente de auditoria realizada a partir de agosto de 2023. A auditoria executada pela CAUD teve como objetivo geral justamente avaliar os mecanismos adotados pela administração municipal para a redução dos riscos de desvios e corrupção.
O relatório de auditoria apontou que os procedimentos adotados pelo município na contratação de bens e serviços não são capazes de reduzir possíveis danos, com destaque para a ausência de ETP no planejamento das contratações; a falta de previsão de responsabilidade e alçada sobre autorização de tramitação de licitações no âmbito do município; a ausência de previsão de necessidade de composição de cesta de preços para a formação do valor de referência das licitações; a falta de identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa de preços; a inexistência de regulamentação municipal sobre due diligence de terceiros; e o fato de o município não evitar destacar servidores comissionados para a realização de atividades operacionais.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, com a expedição de determinações.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a CAUD, a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que é necessária a tomada de medidas para corrigir as irregularidades identificadas, fortalecendo os mecanismos de controle e transparência nas contratações públicas.
Zucchi ressaltou que a adoção das medidas está fundamentada nos princípios e diretrizes estabelecidos na legislação que rege a gestão pública, para assegurar a eficiência, efetividade, probidade administrativa e, notadamente, a legalidade nas ações do Município de Umuarama.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2927/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro, na edição nº 3.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO DE UMUARAMA
Em até três meses, encaminhar à Câmara Municipal proposta de alteração do artigo 10 da Lei Municipal nº 4.618/22, com o objetivo de elucidar a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico preliminar no planejamento de todas as contratações municipais; e, no caso de facultá-lo ou dispensá-lo, que sejam previstas hipóteses em consonância com o artigo 72, I, e demais regras e princípios gerais estabelecidos na Lei nº 14.133/21. |
Em até seis meses, incluir, na Lei Municipal nº 4.618/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, previsão de responsabilidades e alçadas para autorização de tramitação de licitações no âmbito municipal, bem como aplicar o regramento na instauração dos procedimentos. |
Imediatamente, realizar pesquisa de preços para as contratações municipais utilizando os diversos parâmetros previstos na Lei nº 14.133/21 e no Decreto nº 298/22; e, quando inviável a utilização de fontes variadas, apresentar justificativa nos autos do procedimento. |
Em até seis meses, incluir, no Decreto Municipal nº 298/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, previsão de obrigatoriedade de se apresentar justificativa formal nos autos do processo licitatório nos casos de não utilização de fontes combinadas de consulta nas pesquisas de preços. |
Imediatamente, aplicar o disposto no artigo 3º, II, do Decreto Municipal nº 298/22 em todas as pesquisas de preços, fazendo constar a identificação e assinatura dos responsáveis por sua elaboração. |
Em até seis meses, incluir, na Lei Municipal nº 4.618/22 ou em outro instrumento que o município entender conveniente, regulamentação sobre due diligence, especialmente em contratações com elevado risco de integridade. |
Imediatamente, abster-se de designar somente servidores investidos em cargo comissionado puro para a execução de funções essenciais do processo licitatório. Quando houver a referida indicação, que seja para compor equipe composta por outros servidores efetivos. |
Serviço
Processo nº: | 158763/24 |
Acórdão nº | 2927/24 – Tribunal Pleno |