Turma volta a analisar reabertura de ação sobre morte que gerou condenação internacional contra o Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a analisar nesta terça-feira (10) o caso que ficou conhecido como “Sétimo Garibaldi”. O processo trata da morte de um trabalhador rural sem-terra durante a ocupação de uma fazenda no Paraná, em 1998. O Ministério Público do Paraná recorreu contra decisão que, em habeas corpus, trancou ação penal contra o fazendeiro acusado do crime.

O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou no sentido de negar o recurso do MP, mantendo trancada a ação penal. O ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista e apresentará seu voto na próxima sessão, retomando o julgamento.

O caso

No dia 27 de novembro de 1998, pistoleiros encapuzados entraram no acampamento do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na Fazenda São Francisco, no município de Querência do Norte, região noroeste do Paraná. Armados, os homens iniciaram um despejo extrajudicial violento. O trabalhador rural Sétimo Garibaldi foi baleado na coxa e, sem atendimento, morreu em seguida. O suposto responsável pela ação seria o fazendeiro Morival Favoreto.

Após quatro anos de investigação, durante os quais não foi esclarecida a autoria do crime, o juiz determinou o arquivamento do inquérito, de forma a atender a pedido do promotor.

Direitos humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em prejuízo da viúva e dos filhos de Sétimo Garibaldi.

Em 2009, o MP/PR pediu o desarquivamento. Após novos depoimentos, a denúncia foi recebida, mas a defesa do réu conseguiu, por meio de habeas corpus no Tribunal de Justiça paranaense, o trancamento da ação contra Favoretto.

O MP interpôs o recurso especial alegando que o acórdão contrariou os artigos 68 e 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos e os artigos 18, 647 e 648 do Código de Processo Penal brasileiro. Pediu, por isso, o prosseguimento da ação.

Maranho entende que deve ser mantida a decisão do TJPR, de que instauração posterior da ação penal contra o indiciado só poderia ocorrer se tivessem surgido “novas provas” capazes de modificar o panorama probatório anterior, o que não ocorreu. Para o magistrado, de fato, não se verifica o ineditismo das provas necessário para autorizar o desarquivamento do inquérito, porque os novos fatos apontados não alteraram o quadro que gerou o arquivamento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351177

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