Decisão considera que os pagamentos pelos serviços prestados não oneram a empresa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da WMS Supermercados do Brasil LTDA (rede Walmart) para que fosse cassada ordem de reintegração imediata de um trabalhador ao emprego determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao avaliar pedido de tutela provisória de urgência incidental, o colegiado entendeu não haver, no caso concreto, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o empregado já foi reintegrado ao emprego e os salários são pagos em contraprestação pelos serviços prestados.
Demissão
Em 2006, a rede de supermercados instituiu uma ‘Política de Orientação para Melhoria’. A norma previa que os trabalhadores só poderiam ser demitidos depois de passar por três fases de desenvolvimento. Esse procedimento, entretanto, não foi seguido antes da demissão do empregado que ingressou com a ação trabalhista. Por isso, ele requereu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.
Reintegração
As solicitações foram atendidas pelo TRT da 4ª Região, cujo entendimento foi de que a norma interna instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e de reintegração ao emprego. O Tribunal Regional frisou não se tratar de reconhecimento de estabilidade, mas tão somente do direito de o empregado ser submetido à “Política de Orientação para Melhoria”, instituída pelo empregador, antes de ser despedido.
Danos
A empresa interpôs recurso ordinário contra o acórdão do TRT, com pedido de tutela provisória de urgência incidental e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego. A empresa alegou que mantém sua operação em todo o território nacional, havendo divergência jurisprudencial entre os TRTs sobre a obrigação de reintegração, estando o tema afetado pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo. Outro argumento apresentado foi de que a reintegração imediata do empregado oneraria a empresa, obrigando-a a mantê-lo em seu quadro sem que haja vaga e sem decisão transitada em julgado.
Contraprestação de serviço
A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o pedido da rede de supermercados por não vislumbrar perigo na demora da prestação jurisdicional. Para ela, o fato de o empregado reintegrado receber salário em contraprestação aos serviços prestados também não onera a empresa. Com relação ao tema estar afetado em Incidente de Recurso Repetitivo ainda não julgado, a ministra considerou prudente a observação do princípio do in dubio pro operario, que beneficia o empregado, ressaltando não haver dano irreparável para a rede de supermercados.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CASSAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental ajuizada por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em que se requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0020567-57.2016.5.04.0001 e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego determinada na sentença proferida naqueles autos.
2 – De início, registre-se que nos autos do IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que será decidida a ” Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado ‘Política de Orientação para Melhoria’ procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores “, foi determinada apenas a suspensão dos agravos de instrumento, recursos de revistas e de embargos em tramitação nesta Corte que versem sobre a matéria, o que não inclui os recursos ordinários em tutela provisória, caso dos autos. Importa ainda destacar que o Excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do IRR-872-26.2012.5.04.0012, indeferiu o pedido apresentado pela empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. de sobrestamento de todos os processos também em trâmite nas instâncias ordinárias que trazem controvérsia relativa ao Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. (Despacho publicado no DEJT em 1º/2/2021).
3 – A 8ª Turma do TRT da 4ª Região decidiu pela improcedência do pedido de tutela provisória, por considerar ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 311 do CPC/2015.
4 – O art. 300 do CPC/2015 estabelece que ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “.
5 – No caso concreto, não se verifica o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o recorrido já foi reintegrado ao emprego e os seus salários são pagos em contraprestação pelos serviços prestados à recorrente, de modo que não se sustenta a alegação de que a reintegração do trabalhador onera a empresa, submetendo-a a ” danos de difícil reparação “. Julgados da SBDI-2 do TST.
6- Ante a pendência de IRR no TST sobre o tema, a prudência recomenda que seja aplicado o princípio do in dubio pro operario, a fim de manter a reintegração do reclamante ao emprego, ressaltando-se que desse contexto não resulta dano irreparável para a empresa, pois o pagamento de salários e consectários ao trabalhador remunera a prestação de serviços em benefício do demandado. Essa conclusão observa também os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que balizam a solução de casos sensíveis como este dos autos.
7 – Por outro lado, conforme destacado na sentença proferida nos autos principais, a ordem de reintegração ao emprego ” não implica o reconhecimento de qualquer tipo de estabilidade, mas tão somente o direito de o reclamante ser submetido à ‘ Política de Orientação para Melhoria’ , instituída pelo empregador, antes de ser despedido “.
8 – Por fim, consigne-se que, ainda que o Presidente do TRT da 4ª Região tenha determinado a suspensão do trâmite de processos que tratem da matéria do IRR-872-26.2012.5.04.0012 no âmbito daquela Corte, mesmo sem determinação do TST, tal fato não prejudica os atos já praticados nos autos do processo principal, inclusive o cumprimento da ordem de reintegração imediata do trabalhador, ocorrida em 2018.
9 – Recurso ordinário a que se nega provimento.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: RO – 22308-67.2018.5.04.0000