Tema foi julgado na sessão de 25 de março, seguindo o rito dos representativos da controvérsia
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: “a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tema 226).
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (SP). A discussão do recurso diz respeito à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, no caso de cônjuge e companheiro, qual seja, se tal dependência é relativa ou absoluta ‒ admitindo ou não prova em contrário ‒ respectivamente.
Em síntese, a parte autora da ação pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. Apesar de comprovada a união estável entre o casal, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante ingressou com recurso na Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que também negou provimento, por entender que não ficou comprovada a dependência econômica por parte do requerente.
Voto do relator
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, argumentou que a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.
De acordo com o magistrado, essa dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Ribeiro Lopes também lembrou que a Constituição de 1988, no art. 226, § 3º, reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável.
Ainda segundo o relator, a Lei n. 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. O magistrado alegou que a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e que a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III.
De acordo com o juiz federal, a exceção diz respeito ao inciso I do art. 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.” Nesse sentido, o relator votou pela tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta, sendo seguido pela maioria do Colegiado.
Tese Fixada:
A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
O recurso ficou assim ementado:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. NATUREZA ABSOLUTA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEPENDENTES. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE: “A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO RELACIONADOS NO INCISO I DO ART. 16 DA LEI 8.213/91, EM ATENÇÃO À PRESUNÇÃO DISPOSTA NO §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, É ABSOLUTA”. RECURSO PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.
Pedilef n. 0030611-06.2012.4.03.6301