A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou recurso ordinário de um caso que ocorreu durante a pandemia do Novo Coronavírus, em 2021. Uma trabalhadora, que realizava limpeza hospitalar, faleceu por síndrome respiratória aguda grave, após ter contraído Covid-19. Os espaços que ela precisava higienizar rotineiramente incluíam unidades de terapia intensiva (UTIs), unidades semi-intensiva e salas de isolamento de Covid-19. O principal motivo da disputa judicial era definir se a enfermidade poderia ser considerada uma doença/acidente de trabalho, visto ser tempo de endemia. Por dependência dessa análise, havia divergência se seriam devidas indenização por danos morais e pensão à filha da trabalhadora e, se sim, qual a quantia.
O juiz que analisou o caso na 1ª instância concluiu que a atividade laboral da trabalhadora lhe trazia “ altíssimo grau de probabilidade de contaminação”, ainda que trabalhasse com equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo empregador. Avaliou que, muito embora o vírus pudesse ser contraído em diferentes espaços, o trabalho na linha de frente do combate à pandemia trazia riscos muito superiores àqueles a que o restante da população estava submetida.
Em seu recurso, a empresa de terceirização que firmou o contrato de trabalho com a profissional defendeu ter seguido as regras de segurança médica da época e alegou não ter responsabilidade/culpa com a fatalidade.
Mas o argumento da empresa não prosperou. O desembargador Virgínio Henriques de Sá Benevides, que fez a relatoria do recurso, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 932) para esclarecer haver sim responsabilidade empresarial com a contaminação e posterior morte da funcionária. A tese firmada pelo Supremo fala da responsabilidade objetiva de quem emprega nas situações em que a atividade acarreta mais riscos à saúde do/a trabalhador/a do que aos demais membros da população. Assim, concluiu justo o pagamento de indenização e pensão à filha da vítima.
Para avaliar o valor da indenização por danos morais, tomou como base a quantia de R$ 100 mil, que foi o valor pedido no processo. O juiz que deu a sentença havia calculado uma quantia maior, porém o desembargador Virgínio Benevides avaliou que é preciso seguir o princípio da adstrição (link externo), isto é, que a Justiça precisa decidir dentro dos limites do que foi pedido, sem ultrapassá-los.
Sobre a questão da pensão, a empresa defendeu que a filha da antiga empregada já recebia pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo que seu sustento estaria garantido, não sendo justo o recebimento de uma segunda pensão.
Novamente, o argumento não convenceu. O relator explicou que a lei brasileira prevê a possibilidade de receber sim duas pensões em caso de acidente/doença de trabalho. Cada uma com seu fundamento e ambas as rendas se complementando. O desembargador destacou também que sequer havia comprovação de que a menina recebia pensão do INSS.
Assim, julgou que o valor da pensão a ser paga pela empresa deveria ser calculado considerando o tempo médio de vida que a trabalhadora ainda teria caso não tivesse adoecido. Para isso, utilizou estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Avaliou que as condições financeiras da empresa permitiam que o pagamento do montante desta pensão fosse feito de uma só vez, ao invés de em parcelas mensais. Para o desembargador-relator isso “[…] evita a eternização da execução, além de escapar a possíveis sobressaltos futuros”. Por outro lado, concluiu que, já que o total da pensão deverá ser pago de uma só vez, é justo aplicar um desconto de 30% no valor final, que seria recebido ao longo de vários anos.
A decisão do desembargador Virgínio Benevides foi seguida por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
Íntegra da decisão. (.pdf 183.82 KB)
0000444-05.2021.5.06.0002