Turma decide que advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogado do Brasil Seção do Distrito Federal, em favor de Paulo Ricardo Moraes Milhomem, e manteve a decisão da juíza titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou a transferência do preso provisório da Sala de Estado Maior,  situada no Batalhão da PMDF, para o  Centro de Detenção Provisória II, que fica no presidio da Papuda.

A OAB/DF impetrou ação de Habeas Corpus defendendo que o acusado foi preso em flagrante, pela suposta prática de tentativa de homicídio e, após passar por audiência de custódia, teve a prisão preventiva mantida. Afirma que por ser advogado registrado nos quadros da OAB-DF, o acusado estava preso em sala especial, contudo seu direito teria sido violado pela decisão que determinou sua transferência para o presidio. Segundo a OAB, o argumento de que seu registro profissional teria sido suspenso não é suficiente para afastar tal direito, que deve ser observado até decisão definitiva no processo criminal.

Apesar das alegações da defesa, os desembargadores explicaram que  a suspensão do registro do acusado, pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal “tem como consequência lógica o impedimento de exercer a advocacia e de gozar das prerrogativas inerentes à função”. Assim, entenderam que a decisão que determinou sua transferência deve ser mantida.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

1. O artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, confere ao advogado o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, antes de sentença transitada em julgado. Contudo, tal prerrogativa não pode ser invocada se cancelada a sua inscrição na OAB ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, o paciente teve a sua inscrição na OAB suspensa, e, assim, não pode exercer a advocacia e, consequentemente, não faz jus às prerrogativas inerentes à função.

3. Ordem denegada para manter a decisão da autoridade impetrada que determinou a transferência do paciente da Sala de Estado Maior para o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, revogando a liminar anteriormente concedida.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0728720-32.2021.8.07.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar