A Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença, da 13ª Vara Federal da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o contrato tem força de título executivo e que, portanto, deveria ter sido ajuizada uma ação executória.
A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a ação contra um correntista, objetivando o recebimento da quantia de R$ 57.750,32 decorrente de contrato particular de abertura de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida.
Insatisfeita, a CEF recorreu ao Tribunal sustentado que, na hipótese, deve ser utilizado o procedimento monitório, ou seja, uma ação especial pela qual o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento, bem ou conteúdo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que não há que se falar em carência da ação pela ausência de documentos essenciais à propositura do processo tendo em vista que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da CEF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução.
Processo nº: 0043319-56.2014.4.01.3300